Nota: Este documento não está disponível ao público mas pode ser solicitado ao Secretariado Geral do Conselho da União Europeia em http://www.consilium.europa.eu/Infopublic . (edit: à data original do post não estava, entretanto pode já estar)
Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo
Desde há meio século, o projecto político e civilizacional em que assentam a criação e o aprofundamento da União Europeia tem permitido realizar progressos consideráveis. Um dos frutos mais notáveis desta empresa é a constituição de um vasto espaço de livre circulação que abrange actualmente a maior parte do território europeu. Esse desenvolvimento permitiu um aumento sem precedentes das liberdades para os cidadãos europeus e para os nacionais dos países terceiros que circulam livremente neste território comum. Representa também um importante factor de crescimento e de prosperidade. O alargamento recente e futuro do espaço Schengen vem reforçar ainda mais a liberdade de circulação das pessoas.
As migrações internacionais são uma realidade que perdurará enquanto se mantiverem, nomeadamente, as disparidades de riqueza e de desenvolvimento entre as diversas regiões do mundo. As migrações podem representar uma oportunidade, já que são um factor de intercâmbios humanos e económicos, permitindo também às pessoas realizarem as suas aspirações. Podem contribuir de forma decisiva para o crescimento económico da União Europeia e dos Estados-Membros que têm necessidade de migrantes devido ao estado do seu mercado de trabalho ou à sua situação demográfica. Por último, proporcionam recursos aos migrantes e aos respectivos países de origem, participando assim no seu desenvolvimento. Aliás, a hipótese de uma "imigração zero" afigura-se ao mesmo tempo irrealista e perigosa.
Por outro lado, o Conselho Europeu aprovou, em Dezembro de 2005, a Abordagem Global das Migrações, cuja pertinência confirma. O Conselho Europeu reafirma a sua convicção de que as questões migratórias fazem parte integrante das relações externas da União, e de que uma gestão harmoniosa e eficaz das migrações deve ser global e, por conseguinte, abarcar ao mesmo tempo a organização da migração legal e a luta contra a imigração ilegal enquanto instrumentos promotores de sinergias entre as migrações e o desenvolvimento. O Conselho Europeu está convencido de que a Abordagem Global das Migração só faz sentido no quadro de uma parceria estreita entre os países de origem, de trânsito e de destino.
A União Europeia não dispõe todavia de meios para acolher condignamente todos aqueles que nela esperam encontrar uma vida melhor. Uma imigração mal gerida pode comprometer a coesão social dos países de destino. Por conseguinte, na organização da imigração é necessário não só ter em conta as capacidades de acolhimento da Europa no plano do mercado de trabalho, do alojamento e dos serviços sanitários, escolares e sociais, mas também proteger os migrantes contra o risco de serem explorados por redes criminosas.
Por outro lado, a criação de um espaço comum de livre circulação coloca os Estados-Membros perante novos desafios. O comportamento de um Estado pode afectar os interesses dos outros. O acesso ao território de um dos Estados-Membros pode ser seguido do acesso ao território de outros Estados-Membros. Por isso, é imperioso que cada Estado-Membro tenha em conta os interesses dos seus parceiros ao definir e aplicar as suas políticas de imigração, integração e asilo.
Neste contexto, os Estados-Membros da União Europeia têm procurado desde há cerca de vinte anos aproximar as suas políticas nestes domínios. O Conselho Europeu saúda os progressos já realizados nesse sentido: supressão dos controlos nas fronteiras internas na maior parte do território europeu, adopção de uma política comum de vistos, harmonização dos controlos nas fronteiras externas e das normas aplicáveis ao asilo, aproximação de certas condições de imigração legal, cooperação no domínio da luta contra a imigração ilegal, criação da Agência FRONTEX, constituição de fundos dedicados que exprimem a solidariedade entre os Estados-Membros. O Conselho Europeu saúda, em especial, os consideráveis avanços já realizados no âmbito dos programas de Tampere (1999-2004) e da Haia (2004-2009), que se compromete a aplicar integralmente.
Fiel aos valores que inspiraram desde o início o projecto europeu e as políticas aplicadas, o Conselho Europeu reafirma solenemente que as políticas migratórias e de asilo devem ser conformes com as normas do direito internacional, e em particular com as que se prendem com os direitos do Homem, a dignidade da pessoa humana e os refugiados.
Ainda que os progressos já realizados na via de uma política comum de imigração e de asilo sejam reais, é necessário avançar ainda mais.
Convicto de que é indispensável adoptar uma abordagem coerente para inscrever a gestão das migrações no quadro dos objectivos globais da União Europeia, o Conselho Europeu considera que chegou o momento de dar um novo impulso – num espírito de responsabilidade mútua e de solidariedade entre os Estados-Membros, mas também de parceria com os países terceiros – à definição de uma política comum de imigração e asilo que tenha em conta, simultaneamente, o interesse colectivo da União Europeia e as especificidades de cada Estado-Membro.
Neste espírito, e à luz da Comunicação da Comissão de 17 de Junho de 2008, o Conselho Europeu decide aprovar solenemente o presente Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo. Ciente de que a plena implementação do Pacto poderá exigir, em certos domínios, uma evolução do quadro jurídico e em particular das bases convencionais, o Conselho Europeu assume, deste modo, cinco compromissos fundamentais, cuja tradução em acções concretas prosseguirá, em particular, no programa que vai suceder em 2010 ao Programa da Haia:
I. Organizar a imigração legal tendo em conta as prioridades, as necessidades e as capacidades de acolhimento determinadas por cada Estado-Membro, e favorecer a integração
O Conselho Europeu considera que a imigração legal deve depender de uma dupla vontade, a do migrante e a do país de acolhimento, com um objectivo de benefício mútuo. Recorda que cabe a cada Estado–Membro decidir das condições de admissão dos migrantes legais no seu território e fixar, se for caso disso, o respectivo número. A aplicação dos contingentes que daí podem resultar poder-se-ia fazer em parceria com os países de origem. O Conselho Europeu apela para que os Estados-Membros apliquem uma política de imigração selectiva, nomeadamente em função de todas as necessidades do respectivo mercado de trabalho, e concertada, tendo em conta o impacto que poderá ter nos demais Estados-Membros. Por último, salienta a importância que convém atribuir a uma política que permita um tratamento equitativo dos migrantes e a integração harmoniosa destes últimos na sociedade do país de acolhimento.
Para o efeito, o Conselho Europeu acorda no seguinte:
O Conselho Europeu reafirma a sua determinação em lutar contra a imigração ilegal. Recorda o seu empenho em aplicar efectivamente três princípios fundamentais:
O Conselho Europeu recorda que incumbe a cada Estado-Membro o controlo das fronteiras externas no tocante à parte de fronteira que lhe pertence. Esse controlo, que dá acesso a um espaço comum de livre circulação, é exercido, num espírito de co-responsabilidade, por conta de todos os Estados-Membros. As condições de concessão de vistos a montante da fronteira externa devem inserir-se plenamente na gestão integrada dessa fronteira. Os Estados-Membros que se encontrem expostos, mercê da sua situação geográfica, a um afluxo de imigrantes, ou cujos meios sejam limitados, devem poder contar com a solidariedade efectiva da União Europeia.
Para o efeito, o Conselho Europeu acorda no seguinte:
O Conselho Europeu recorda solenemente que todo o estrangeiro perseguido tem direito a obter ajuda e protecção no território da União Europeia, nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e dos demais tratados conexos. O Conselho Europeu congratula-se com os progressos realizados nestes últimos anos, graças à aplicação de normas mínimas comuns, na via da instauração do regime europeu comum de asilo. Constata, no entanto, que subsistem entre os Estados-Membros fortes disparidades na concessão da protecção e nas formas que esta última reveste. Recordando embora que a concessão da protecção e, nomeadamente, do estatuto de refugiado é da responsabilidade de cada Estado-Membro, o Conselho Europeu considera que chegou a altura de tomar novas iniciativas para levar a cabo a instauração, prevista pelo Programa da Haia, do sistema europeu comum de asilo e assim oferecer, como proposto pela Comissão no seu Plano de Acção sobre o Asilo, um nível de protecção mais elevado. Nesta nova etapa, haverá que manter um diálogo estreito com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Por último, o Conselho Europeu salienta que o necessário reforço dos controlos nas fronteiras europeias não deve impedir o acesso aos sistemas de protecção às pessoas que a eles têm direito.
Para o efeito, o Conselho Europeu acorda no seguinte:
Recordando as suas conclusões de Dezembro de 2005, Dezembro de 2006 e Junho de 2007, o Conselho Europeu reafirma o seu empenho na Abordagem Global das Migrações, que inspirou as Conferências Euro-Africanas de Rabat e Trípoli em 2006, e a Cimeira Euro-Africana de Lisboa, em 2007. É convicção do Conselho Europeu que essa abordagem, que contempla ao mesmo tempo a organização da migração legal, a luta contra a imigração ilegal e as sinergias entre as migrações e o desenvolvimento em benefício de todos os países envolvidos e dos próprios migrantes, é uma abordagem muito pertinente tanto a Leste como a Sul. A migração deve passar a ser uma componente importante das relações externas dos Estados-Membros e da União, o que, nas relações com cada país terceiro, significa ter em conta a qualidade do diálogo existente sobre as questões migratórias.
Partindo destes pressupostos, o Conselho Europeu compromete-se a apoiar o desenvolvimento dos países em causa e a construir com eles uma parceria estreita que promova as sinergias entre migrações e desenvolvimento.
Para o efeito, o Conselho Europeu acorda no seguinte:
O Conselho Europeu convida o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a, cada um na sua esfera de competências, tomarem as decisões necessárias à aplicação do presente Pacto, tendo em vista desenvolver uma política comum de imigração e de asilo. O programa que vai suceder em 2010 ao Programa da Haia permitirá, concretamente, prosseguir a tradução do Pacto em acções concretas.
O Conselho Europeu decide organizar, no seu âmbito, um debate anual sobre as políticas de imigração e asilo. Para o efeito, convida a Comissão a apresentar anualmente ao Conselho um relatório, baseado nomeadamente nos contributos dos Estados-Membros e acompanhado, se for caso disso, de propostas de recomendações, sobre a aplicação, tanto pela União como pelos seus Estados-Membros, do presente Pacto e do programa que vai suceder ao Programa da Haia. Esse debate anual permitirá, além disso, que o Conselho Europeu se mantenha informado sobre as evoluções mais significativas previstas por cada Estado-Membro na condução da sua política de imigração e de asilo.
A fim de preparar esse debate, o Conselho Europeu convida a Comissão a propor ao Conselho um método de acompanhamento.
Por último, o Conselho Europeu reitera a necessidade de disponibilizar os recursos adaptados para satisfazer as necessidades ligadas às políticas de imigração e asilo e à aplicação da Abordagem Global das Migrações.
Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo
Desde há meio século, o projecto político e civilizacional em que assentam a criação e o aprofundamento da União Europeia tem permitido realizar progressos consideráveis. Um dos frutos mais notáveis desta empresa é a constituição de um vasto espaço de livre circulação que abrange actualmente a maior parte do território europeu. Esse desenvolvimento permitiu um aumento sem precedentes das liberdades para os cidadãos europeus e para os nacionais dos países terceiros que circulam livremente neste território comum. Representa também um importante factor de crescimento e de prosperidade. O alargamento recente e futuro do espaço Schengen vem reforçar ainda mais a liberdade de circulação das pessoas.
As migrações internacionais são uma realidade que perdurará enquanto se mantiverem, nomeadamente, as disparidades de riqueza e de desenvolvimento entre as diversas regiões do mundo. As migrações podem representar uma oportunidade, já que são um factor de intercâmbios humanos e económicos, permitindo também às pessoas realizarem as suas aspirações. Podem contribuir de forma decisiva para o crescimento económico da União Europeia e dos Estados-Membros que têm necessidade de migrantes devido ao estado do seu mercado de trabalho ou à sua situação demográfica. Por último, proporcionam recursos aos migrantes e aos respectivos países de origem, participando assim no seu desenvolvimento. Aliás, a hipótese de uma "imigração zero" afigura-se ao mesmo tempo irrealista e perigosa.
Por outro lado, o Conselho Europeu aprovou, em Dezembro de 2005, a Abordagem Global das Migrações, cuja pertinência confirma. O Conselho Europeu reafirma a sua convicção de que as questões migratórias fazem parte integrante das relações externas da União, e de que uma gestão harmoniosa e eficaz das migrações deve ser global e, por conseguinte, abarcar ao mesmo tempo a organização da migração legal e a luta contra a imigração ilegal enquanto instrumentos promotores de sinergias entre as migrações e o desenvolvimento. O Conselho Europeu está convencido de que a Abordagem Global das Migração só faz sentido no quadro de uma parceria estreita entre os países de origem, de trânsito e de destino.
A União Europeia não dispõe todavia de meios para acolher condignamente todos aqueles que nela esperam encontrar uma vida melhor. Uma imigração mal gerida pode comprometer a coesão social dos países de destino. Por conseguinte, na organização da imigração é necessário não só ter em conta as capacidades de acolhimento da Europa no plano do mercado de trabalho, do alojamento e dos serviços sanitários, escolares e sociais, mas também proteger os migrantes contra o risco de serem explorados por redes criminosas.
Por outro lado, a criação de um espaço comum de livre circulação coloca os Estados-Membros perante novos desafios. O comportamento de um Estado pode afectar os interesses dos outros. O acesso ao território de um dos Estados-Membros pode ser seguido do acesso ao território de outros Estados-Membros. Por isso, é imperioso que cada Estado-Membro tenha em conta os interesses dos seus parceiros ao definir e aplicar as suas políticas de imigração, integração e asilo.
Neste contexto, os Estados-Membros da União Europeia têm procurado desde há cerca de vinte anos aproximar as suas políticas nestes domínios. O Conselho Europeu saúda os progressos já realizados nesse sentido: supressão dos controlos nas fronteiras internas na maior parte do território europeu, adopção de uma política comum de vistos, harmonização dos controlos nas fronteiras externas e das normas aplicáveis ao asilo, aproximação de certas condições de imigração legal, cooperação no domínio da luta contra a imigração ilegal, criação da Agência FRONTEX, constituição de fundos dedicados que exprimem a solidariedade entre os Estados-Membros. O Conselho Europeu saúda, em especial, os consideráveis avanços já realizados no âmbito dos programas de Tampere (1999-2004) e da Haia (2004-2009), que se compromete a aplicar integralmente.
Fiel aos valores que inspiraram desde o início o projecto europeu e as políticas aplicadas, o Conselho Europeu reafirma solenemente que as políticas migratórias e de asilo devem ser conformes com as normas do direito internacional, e em particular com as que se prendem com os direitos do Homem, a dignidade da pessoa humana e os refugiados.
Ainda que os progressos já realizados na via de uma política comum de imigração e de asilo sejam reais, é necessário avançar ainda mais.
Convicto de que é indispensável adoptar uma abordagem coerente para inscrever a gestão das migrações no quadro dos objectivos globais da União Europeia, o Conselho Europeu considera que chegou o momento de dar um novo impulso – num espírito de responsabilidade mútua e de solidariedade entre os Estados-Membros, mas também de parceria com os países terceiros – à definição de uma política comum de imigração e asilo que tenha em conta, simultaneamente, o interesse colectivo da União Europeia e as especificidades de cada Estado-Membro.
Neste espírito, e à luz da Comunicação da Comissão de 17 de Junho de 2008, o Conselho Europeu decide aprovar solenemente o presente Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo. Ciente de que a plena implementação do Pacto poderá exigir, em certos domínios, uma evolução do quadro jurídico e em particular das bases convencionais, o Conselho Europeu assume, deste modo, cinco compromissos fundamentais, cuja tradução em acções concretas prosseguirá, em particular, no programa que vai suceder em 2010 ao Programa da Haia:
- organizar a imigração legal tendo em conta as prioridades, as necessidades e as capacidades de acolhimento determinadas por cada Estado-Membro, e favorecer a integração;
- lutar contra a imigração ilegal, nomeadamente assegurando o retorno dos estrangeiros em situação irregular ao seu país de origem ou a um país de trânsito;
- reforçar a eficácia dos controlos nas fronteiras;
- edificar uma Europa do asilo;
- criar uma parceria global com os países de origem e de trânsito, promovendo as sinergias entre as migrações e o desenvolvimento.
I. Organizar a imigração legal tendo em conta as prioridades, as necessidades e as capacidades de acolhimento determinadas por cada Estado-Membro, e favorecer a integração
O Conselho Europeu considera que a imigração legal deve depender de uma dupla vontade, a do migrante e a do país de acolhimento, com um objectivo de benefício mútuo. Recorda que cabe a cada Estado–Membro decidir das condições de admissão dos migrantes legais no seu território e fixar, se for caso disso, o respectivo número. A aplicação dos contingentes que daí podem resultar poder-se-ia fazer em parceria com os países de origem. O Conselho Europeu apela para que os Estados-Membros apliquem uma política de imigração selectiva, nomeadamente em função de todas as necessidades do respectivo mercado de trabalho, e concertada, tendo em conta o impacto que poderá ter nos demais Estados-Membros. Por último, salienta a importância que convém atribuir a uma política que permita um tratamento equitativo dos migrantes e a integração harmoniosa destes últimos na sociedade do país de acolhimento.
Para o efeito, o Conselho Europeu acorda no seguinte:
- Convidar os Estados-Membros e a Comissão, no respeito pelo acervo comunitário e pela preferência comunitária, e tendo em conta os recursos humanos potenciais no seio da União Europeia, a estabelecerem, com os meios mais adequados, políticas de imigração profissional que tenham em conta todas as necessidades do mercado de trabalho de cada Estado-Membro, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008;
- Reforçar a atractividade da União Europeia para os trabalhadores altamente qualificados e tomar novas medidas para facilitar ainda mais o acolhimento dos estudantes e dos investigadores e a sua circulação na União;
- Velar por que essas políticas não favoreçam a fuga de cérebros, incentivando para o efeito a migração temporária ou circular, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2007;
- Regular melhor a imigração familiar, convidando cada Estado-Membro, com a ressalva de categorias especiais, a tomar em consideração na sua legislação interna, no respeito pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, as suas capacidades de acolhimento e as capacidades de integração das famílias, avaliadas em função das suas condições de recursos e de alojamento no país de destino, bem como, por exemplo, do seu conhecimento da língua desse país;
- Reforçar a informação mútua sobre as migrações, melhorando na medida do necessário os instrumentos existentes;
- Melhorar a informação sobre as possibilidades e as condições da imigração legal, em especial através da criação, no mais curto prazo, dos instrumentos necessários para o efeito;
- Convidar os Estados–Membros a estabelecerem, em conformidade com os princípios comuns acordados em 2004 pelo Conselho e segundo os procedimentos e os meios que lhes pareçam adequados, políticas ambiciosas destinadas a favorecer a integração harmoniosa no país de acolhimento dos migrantes que tenham a perspectiva de nele se instalarem duradouramente; essas políticas, cuja aplicação exigirá um verdadeiro esforço por parte dos países de acolhimento, deverão assentar no equilíbrio entre os direitos dos migrantes (em especial o acesso à educação, ao trabalho, à segurança e aos serviços públicos e sociais) e os seus deveres (respeito pelas leis do país de acolhimento); deverão compreender medidas específicas para favorecer a aprendizagem da língua e o acesso ao emprego, factores essenciais de integração; deverão colocar a tónica no respeito pelas identidades nacionais dos Estados–Membros e da União Europeia, bem como pelos seus valores fundamentais, tais como os direitos do Homem, a liberdade de opinião, a democracia, a tolerância, a igualdade entre homens e mulheres e a obrigação de escolarizar as crianças. Além disso, o Conselho convida os Estados-Membros a terem em conta, através de medidas adequadas, a necessidade de combater as discriminações de que os migrantes podem ser vítimas;
- Promover as trocas de informação relativas às boas práticas seguidas, em conformidade com os princípios comuns acordados em 2004 pelo Conselho, em matéria de acolhimento e de integração, bem como medidas comunitárias de apoio às políticas nacionais de integração.
O Conselho Europeu reafirma a sua determinação em lutar contra a imigração ilegal. Recorda o seu empenho em aplicar efectivamente três princípios fundamentais:
- é necessário reforçar a cooperação dos Estados-Membros e da Comissão com os países de origem e de trânsito a fim de lutar contra a imigração ilegal no âmbito da Abordagem Global das Migrações;
- os estrangeiros em situação irregular no território dos Estados-Membros devem abandonar esse território. Cada Estado-Membro compromete-se a assegurar a aplicação efectiva deste princípio, na observância do direito e no respeito pela dignidade das pessoas em causa, dando preferência ao retorno voluntário, e reconhece as decisões de retorno tomadas por um outro Estado-Membro;
- todos os Estados têm a obrigação de readmitir os seus nacionais em situação irregular no território de outro Estado.
- Limitar-se a regularizações caso a caso e não gerais, no âmbito das legislações nacionais, por motivos humanitários ou económicos;
- Celebrar, com os países em relação aos quais tal seja necessário, acordos de readmissão, seja no plano comunitário, seja no plano bilateral, de modo a que cada Estado-Membro disponha dos instrumentos jurídicos necessários para assegurar o afastamento dos estrangeiros em situação irregular; será avaliada a eficácia dos acordos comunitários de readmissão; os mandatos de negociação que não tenham tido seguimento deverão ser revistos; os Estados-Membros e a Comissão concertar-se-ão estreitamente aquando da negociação dos futuros acordos de readmissão a nível comunitário;
- envidar esforços para prevenir os riscos de imigração ilegal, no âmbito das modalidades das políticas de entrada dos nacionais de países terceiros ou, se apropriado, de outras políticas, nomeadamente as modalidades do quadro da livre circulação;
- Desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros recorrendo, a título voluntário, e na medida do necessário, a dispositivos comuns para assegurar o afastamento dos estrangeiros em situação irregular (identificação biométrica dos clandestinos, voos conjuntos …);
- Reforçar a cooperação com os países de origem e de trânsito, no âmbito da Abordagem Global das Migrações, a fim de lutar contra a imigração ilegal e, em particular, conduzir uma política ambiciosa de cooperação policial e judiciária com esses países para lutar contra as redes criminosas internacionais de contrabando de migrantes e de tráfico de seres humanos, e informar melhor as populações ameaçadas para evitar a ocorrência de tragédias, nomeadamente no mar;
- Convidar os Estados-Membros a dotarem-se, recorrendo designadamente aos instrumentos comunitários, de dispositivos de incentivo no que se refere à ajuda ao retorno voluntário, e a informarem-se mutuamente a este respeito, tendo em vista, nomeadamente, prevenir o regresso abusivo à União Europeia de pessoas que tenham beneficiado dessas ajudas;
- Convidar os Estados-Membros a lutarem com firmeza, no interesse dos próprios migrantes, por meio de sanções dissuasivas e proporcionadas, contra as pessoas que exploram os estrangeiros em situação irregular (empregadores, …);
- Dar plena aplicação às disposições comunitárias segundo as quais uma decisão de afastamento tomada por um Estado-Membro é aplicável em qualquer lugar do território da União Europeia, sendo que, neste contexto, a sua indicação no Sistema de Informação de Schengen (SIS) obriga os outros Estados-Membros a impedirem a entrada e a estadia da pessoa em causa no seu território.
O Conselho Europeu recorda que incumbe a cada Estado-Membro o controlo das fronteiras externas no tocante à parte de fronteira que lhe pertence. Esse controlo, que dá acesso a um espaço comum de livre circulação, é exercido, num espírito de co-responsabilidade, por conta de todos os Estados-Membros. As condições de concessão de vistos a montante da fronteira externa devem inserir-se plenamente na gestão integrada dessa fronteira. Os Estados-Membros que se encontrem expostos, mercê da sua situação geográfica, a um afluxo de imigrantes, ou cujos meios sejam limitados, devem poder contar com a solidariedade efectiva da União Europeia.
Para o efeito, o Conselho Europeu acorda no seguinte:
- Convidar os Estados-Membros e a Comissão a mobilizarem todos os meios ao seu dispor para assegurar um controlo mais eficaz das fronteiras externas terrestres, marítimas e aéreas;
- Generalizar até 1 de Janeiro de 2012, o mais tardar, e graças ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), a emissão de vistos biométricos; reforçar sem demora a cooperação entre os consulados dos Estados-Membros; pôr em comum tanto quanto possível os seus meios e criar progressivamente, a título voluntário, serviços consulares comuns em matéria de vistos;
- Dotar a Agência FRONTEX, no respeito pelas funções e pelas responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros, de meios que lhe permitam exercer plenamente a sua missão de coordenação no controlo da fronteira externa da União Europeia, fazer face a situações de crise e levar a cabo, a pedido dos Estados-Membros, as operações necessárias, sejam elas temporárias ou permanentes, nos termos, designadamente, das conclusões do Conselho de 5 e 6 de Junho de 2008. Perante os resultados da avaliação desta Agência, o seu papel e meios operacionais serão reforçados, podendo ser decidida a criação de gabinetes especializados em função da diversidade das situações, em particular para as fronteiras terrestres do Leste e marítimas do Sul: a criação desses gabinetes não deverá em caso algum comprometer a unicidade da Agência FRONTEX. A prazo, poderá ser estudada a hipótese de criar um sistema europeu de guardas de fronteiras;
- Atender melhor, num espírito de solidariedade, às dificuldades dos Estados-Membros submetidos a um afluxo desproporcionado de migrantes e, para o efeito, convidar a Comissão a apresentar propostas;
- Utilizar instrumentos de tecnologias modernas que garantam a interoperabilidade dos sistemas e permitam uma gestão integrada eficaz da fronteira externa, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008 e do Conselho de 5 e 6 de Junho de 2008. A partir de 2012, em função das propostas da Comissão, a tónica deverá ser posta na criação de um registo electrónico das entradas e saídas, conjugado com um procedimento facilitado para os cidadãos europeus e outros viajantes;
- Aprofundar a cooperação com os países de origem ou de trânsito tendo em vista reforçar o controlo da fronteira externa e lutar contra a imigração ilegal, aumentando a ajuda da União Europeia para a formação e o equipamento dos efectivos responsáveis pelo controlo dos fluxos migratórios nesses países;
- Melhorar as modalidades e a frequência da avaliação Schengen, em conformidade com as conclusões do Conselho de 5 e 6 de Junho de 2008.
O Conselho Europeu recorda solenemente que todo o estrangeiro perseguido tem direito a obter ajuda e protecção no território da União Europeia, nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e dos demais tratados conexos. O Conselho Europeu congratula-se com os progressos realizados nestes últimos anos, graças à aplicação de normas mínimas comuns, na via da instauração do regime europeu comum de asilo. Constata, no entanto, que subsistem entre os Estados-Membros fortes disparidades na concessão da protecção e nas formas que esta última reveste. Recordando embora que a concessão da protecção e, nomeadamente, do estatuto de refugiado é da responsabilidade de cada Estado-Membro, o Conselho Europeu considera que chegou a altura de tomar novas iniciativas para levar a cabo a instauração, prevista pelo Programa da Haia, do sistema europeu comum de asilo e assim oferecer, como proposto pela Comissão no seu Plano de Acção sobre o Asilo, um nível de protecção mais elevado. Nesta nova etapa, haverá que manter um diálogo estreito com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Por último, o Conselho Europeu salienta que o necessário reforço dos controlos nas fronteiras europeias não deve impedir o acesso aos sistemas de protecção às pessoas que a eles têm direito.
Para o efeito, o Conselho Europeu acorda no seguinte:
- Instituir, em 2009, um gabinete de apoio europeu que terá por missão facilitar os intercâmbios de informações, análises e experiências entre Estados-Membros e desenvolver cooperações concretas entre as administrações encarregadas da análise dos pedidos de asilo. Esse gabinete, que não disporá de poderes de instrução nem de poderes de decisão, promoverá, com base num conhecimento partilhado dos países de origem, a coerência das práticas e dos procedimentos e, por conseguinte, das decisões nacionais;
- Convidar a Comissão a apresentar propostas tendo em vista estabelecer, se possível em 2010 e o mais tardar em 2012, um procedimento de asilo único que comporte garantias comuns, e adoptar estatutos uniformes de refugiado, por um lado, e de beneficiário de protecção subsidiária, por outro;
- Estabelecer, em caso de crise num Estado-Membro confrontado com um afluxo maciço de requerentes de asilo, procedimentos que permitam, por um lado, disponibilizar funcionários de outros Estados-Membros para apoiar esse Estado, e, por outro lado, exercer, em proveito desse Estado, uma solidariedade efectiva através de uma melhor mobilização dos programas comunitários existentes; no que respeita aos Estados-Membros cujo regime de asilo se encontra sujeito a pressões específicas e desproporcionadas, devidos, em especial, à sua situação geográfica ou demográfica, a solidariedade deve também destinar-se a favorecer, a título voluntário e de forma coordenada, uma melhor repartição dos beneficiários de protecção internacional desses para outros Estados-Membros, assegurando simultaneamente que os sistemas de asilo não sejam objecto de abusos. A Comissão, em conformidade com estes princípios e em concertação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, facilitará essa repartição voluntária e coordenada. Deverão ser disponibilizadas dotações específicas para essa repartição, ao abrigo dos instrumentos financeiros comunitários em vigor e em conformidade com os procedimentos orçamentais;
- Reforçar a cooperação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a fim de assegurar uma melhor protecção às pessoas que a solicitem fora do território dos Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente:
- progredindo, a título voluntário, na via da reinstalação, no território da União Europeia, de pessoas colocadas sob a protecção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, nomeadamente no âmbito dos programas de protecção regionais;
- convidando a Comissão a apresentar, em ligação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, propostas de cooperação com os Estados terceiros com vista ao reforço das capacidades dos seus sistemas de protecção.
- Convidar os Estados-Membros a ministrarem aos agentes encarregados dos controlos nas fronteiras externas uma formação em matéria de direitos e obrigações no domínio da protecção internacional.
Recordando as suas conclusões de Dezembro de 2005, Dezembro de 2006 e Junho de 2007, o Conselho Europeu reafirma o seu empenho na Abordagem Global das Migrações, que inspirou as Conferências Euro-Africanas de Rabat e Trípoli em 2006, e a Cimeira Euro-Africana de Lisboa, em 2007. É convicção do Conselho Europeu que essa abordagem, que contempla ao mesmo tempo a organização da migração legal, a luta contra a imigração ilegal e as sinergias entre as migrações e o desenvolvimento em benefício de todos os países envolvidos e dos próprios migrantes, é uma abordagem muito pertinente tanto a Leste como a Sul. A migração deve passar a ser uma componente importante das relações externas dos Estados-Membros e da União, o que, nas relações com cada país terceiro, significa ter em conta a qualidade do diálogo existente sobre as questões migratórias.
Partindo destes pressupostos, o Conselho Europeu compromete-se a apoiar o desenvolvimento dos países em causa e a construir com eles uma parceria estreita que promova as sinergias entre migrações e desenvolvimento.
Para o efeito, o Conselho Europeu acorda no seguinte:
- Celebrar com os países de origem e de trânsito, a nível comunitário ou a título bilateral, acordos que incluam, de forma apropriada, disposições relativas às possibilidades de migração legal, adaptadas à situação do mercado de trabalho dos Estados-Membros, à luta contra a imigração ilegal e à readmissão, bem como ao desenvolvimento desses países;
- o Conselho Europeu convida os Estados-Membros e a Comissão a informarem-se mutuamente e a concertarem-se sobre os objectivos e os limites desses acordos bilaterais, assim como sobre os acordos de readmissão;
- Incitar os Estados-Membros, no âmbito das suas possibilidades, a oferecerem aos nacionais dos países parceiros, tanto a Leste como a Sul da Europa, possibilidades de imigração legal adaptadas à situação dos seus mercados de trabalho, permitindo a esses nacionais adquirir uma formação ou uma experiência profissional e constituir uma poupança que poderão pôr ao serviço do seu país. O Conselho Europeu convida os Estados-Membros a incentivarem, nessa ocasião, formas de migração temporária ou circular, a fim de evitar a fuga de cérebros;
- Conduzir políticas de cooperação com os países de origem e de trânsito a fim de desincentivar ou combater a imigração clandestina, nomeadamente através do reforço das capacidades desses países;
- Integrar melhor as políticas migratórias e de desenvolvimento, estudando o modo como poderão beneficiar as regiões de origem da imigração, em articulação com os demais aspectos da política de desenvolvimento e com os objectivos de desenvolvimento do Milénio. O Conselho Europeu convida os Estados-Membros e a Comissão a privilegiarem, nessa ocasião, e no âmbito das prioridades sectoriais identificadas com os países parceiros, projectos de desenvolvimento solidário que melhorem as condições de vida das populações, por exemplo no que respeita à alimentação ou em matéria de saúde, educação, formação profissional e emprego;
- Promover acções de co-desenvolvimento que permitam aos migrantes participarem no desenvolvimento do seu país de origem. O Conselho Europeu recomenda aos Estados-Membros que favoreçam a adopção de instrumentos financeiros específicos que incentivem a transferência, segura e ao melhor custo, da poupança dos migrantes para o seu país, para fins de investimento ou de previdência;
- Implementar com determinação a parceria entre a União Europeia e África, celebrada em Dezembro de 2007, em Lisboa, as conclusões da primeira reunião ministerial Euro-Mediterrânica sobre as Migrações, organizada em Novembro de 2007, em Albufeira, bem como o Plano de Acção de Rabat, e, para o efeito, apelar para que a Segunda Conferência Ministerial Euro-Africana sobre Migração e Desenvolvimento decida de medidas concretas no Outono de 2008, em Paris; desenvolver, em conformidade com as suas conclusões de Junho de 2007, a Abordagem Global das Migrações a Leste e a Sudeste da Europa e saudar, a este respeito, a iniciativa de uma conferência ministerial sobre este tema, a organizar em Abril de 2009, em Praga; continuar a recorrer aos diálogos políticos e sectoriais existentes, em particular com os países da América Latina, das Caraíbas e da Ásia, a fim de aprofundar a compreensão mútua das questões ligadas às migrações e de reforçar a actual cooperação;
- Acelerar a mobilização dos principais instrumentos da Abordagem Global das Migrações (saldos migratórios, plataformas de cooperação, parcerias para a mobilidade e programas de migração circular), velando pelo equilíbrio entre as rotas migratórias do Sul e as do Leste e do Sudeste, e ter em conta a experiência adquirida neste contexto aquando da negociação dos acordos comunitários e bilaterais com os países de origem e de trânsito atinentes às migrações e à readmissão, bem como as parcerias-piloto para a mobilidade.
- Na aplicação dessas diversas acções, velar pela sua coerência com as demais vertentes da política de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente o Consenso Europeu sobre a Política de Desenvolvimento, de 2005, e com as demais políticas da União, nomeadamente a política europeia de vizinhança.
O Conselho Europeu convida o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a, cada um na sua esfera de competências, tomarem as decisões necessárias à aplicação do presente Pacto, tendo em vista desenvolver uma política comum de imigração e de asilo. O programa que vai suceder em 2010 ao Programa da Haia permitirá, concretamente, prosseguir a tradução do Pacto em acções concretas.
O Conselho Europeu decide organizar, no seu âmbito, um debate anual sobre as políticas de imigração e asilo. Para o efeito, convida a Comissão a apresentar anualmente ao Conselho um relatório, baseado nomeadamente nos contributos dos Estados-Membros e acompanhado, se for caso disso, de propostas de recomendações, sobre a aplicação, tanto pela União como pelos seus Estados-Membros, do presente Pacto e do programa que vai suceder ao Programa da Haia. Esse debate anual permitirá, além disso, que o Conselho Europeu se mantenha informado sobre as evoluções mais significativas previstas por cada Estado-Membro na condução da sua política de imigração e de asilo.
A fim de preparar esse debate, o Conselho Europeu convida a Comissão a propor ao Conselho um método de acompanhamento.
Por último, o Conselho Europeu reitera a necessidade de disponibilizar os recursos adaptados para satisfazer as necessidades ligadas às políticas de imigração e asilo e à aplicação da Abordagem Global das Migrações.
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