sexta-feira, 17 de outubro de 2008

A "Directiva do Retorno": Texto integral.

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(1) ,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999 estabeleceu uma abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, em que se incluem a criação de um sistema comum de asilo, uma política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.

(2) O Conselho Europeu de Bruxelas de 4 e 5 de Novembro de 2004 apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.

(3) Em 4 de Maio de 2005, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou as "Vinte orientações sobre o regresso forçado" (CM(2005)40).

(4) É conveniente estabelecer normas claras, transparentes e equitativas para uma política de regresso eficaz enquanto elemento necessário de uma política de migração bem gerida.

(5) A presente directiva visa estabelecer um conjunto de normas horizontais aplicáveis aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência num Estado-Membro.

(6) Os Estados-Membros devem assegurar que seja posto termo à situação irregular de nacionais de países terceiros através de um procedimento equitativo e transparente. De acordo com os princípios gerais do direito comunitário, as decisões baseadas na presente directiva devem ser tomadas caso a caso e ter em conta critérios objectivos sendo que a análise não deve limita-se ao mero facto da residência ilegal. Ao utilizarem os formulários para as decisões relacionadas com o regresso, os Estados-Membros devem respeitar este princípio e cumprir integralmente todas as disposições aplicáveis da presente directiva .

(7) É de salientar que são necessários acordos de readmissão comunitários e bilaterais com os países terceiros para facilitar o procedimento de regresso. A cooperação internacional com os países de origem em todas as etapas do procedimento de regresso constitui um requisito prévio para a sustentabilidade do regresso.

(8) Reconhece-se que é legítimo que os Estados-Membros imponham o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Tal pressupõe a existência de sistemas de asilo justos e eficientes, que respeitem plenamente o princípio da não-repulsão.

(9) De acordo com a Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (2) , um nacional de país terceiro que tenha apresentado um pedido de asilo num Estado-Membro não deverá considerar-se em situação irregular no território desse Estado-Membro enquanto não tiver entrado em vigor uma decisão de indeferimento do pedido ou uma decisão que ponha termo ao seu direito de permanência enquanto requerente de asilo.

(10) Nos casos em que não haja razões para considerar que tal possa prejudicar o objectivo de um procedimento de regresso, o regresso voluntário deve ser privilegiado em relação ao regresso forçado e deve ser concedido um prazo para se proceder ao regresso voluntário. Deve ser concedida a prorrogação do prazo de regresso voluntário sempre que tal seja considerado necessário à luz das circunstâncias do caso concreto. A fim de promover o regresso voluntário, os Estados-Membros deverão reforçar a assistência e o aconselhamento em matéria de regresso e utilizar da melhor forma as possibilidades de financiamento oferecidas pelo Fundo Europeu de Regresso.

(11) Deve ser estabelecido um conjunto mínimo comum de garantias em matéria de decisões relacionadas com o regresso, por forma a assegurar a protecção efectiva dos interesses das pessoas em causa. Deve ser disponibilizada a assistência jurídica necessária a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes. Os Estados-Membros devem definir na sua legislação nacional os casos em que a assistência jurídica é considerada necessária .

(12) Deve ser resolvida a situação dos nacionais de países terceiros que se encontram em situação irregular mas que não podem ainda ser repatriadas. As suas condições básicas de subsistência devem ser definidas de acordo com a legislação nacional. Para poderem comprovar a sua situação específica em caso de inspecções ou controlos administrativos, deve ser-lhes fornecida uma confirmação escrita. Os Estados-Membros devem gozar de amplo poder discricionário em relação à forma e ao formato da confirmação escrita, podendo prever também disposições nesse sentido nas decisões relacionadas com o regresso adoptadas ao abrigo da presente directiva.

(13) O recurso a medidas coercivas deve estar expressamente sujeito aos princípios da proporcionalidade e da eficácia no que respeita aos meios utilizados e aos objectivos perseguidos. Devem ser estabelecidas garantias mínimas para a execução de regressos forçados, tendo em conta a Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento(3) . Os Estados-Membros deverão poder contar com várias possibilidades de controlo de regressos forçados .

(14) É conveniente conferir uma dimensão europeia aos efeitos das medidas nacionais de regresso, mediante a introdução de uma interdição de entrada que proíba a entrada e a permanência no território de todos os Estados-Membros. A duração da interdição de entrada deverá ser determinada tendo na devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, não devendo normalmente ser superior a cinco anos. Neste contexto, deve ser tido especialmente em conta o facto de o nacional de um país terceiro em causa já ter sido sujeito a mais do que uma decisão de regresso ou ordem de afastamento ou já tiver entrado no território de um Estado-Membro durante interdição de entrada .

(15) Deverão ser os Estados-Membros a decidir se as decisões de reapreciação relacionadas com o regresso implicam que a autoridade ou o órgão de recurso é competente para tomar a sua própria decisão nessa matéria, em substituição da decisão anterior.

(16) O recurso à detenção para efeitos de afastamento deve ser limitado e sujeito ao princípio da proporcionalidade no que respeita aos meios utilizados e aos objectivos perseguidos . A detenção só se justifica para preparar o regresso ou efectuar o processo de afastamento e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas.

(17) Os nacionais de países terceiros colocados em detenção devem ser tratados de forma humana e digna, no respeito pelos seus direitos fundamentais e em conformidade com o direito internacional e nacional. Sem prejuízo da detenção inicial pelas autoridades de aplicação da lei, que se rege pela legislação nacional, a detenção deve, por norma, ter lugar em centros de detenção especializados.

(18) Os Estados-Membros devem ter acesso rápido às informações sobre as interdições de entrada emitidas por outros Estados-Membros. Esta partilha de informações deve ser conforme com o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento , ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)](4)

(19) A cooperação entre as instituições implicadas em todas as etapas do procedimento de regresso, assim como o intercâmbio e a promoção das melhores práticas, devem ir a par com a aplicação da presente directiva e constituir uma mais-valia europeia.

(20) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, estabelecer normas comuns em matéria de regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas, detenção e interdições de entrada, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, e pode, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(21) Os Estados-Membros devem executar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, etnia ou origem social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(22) Em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, o "interesse superior da criança" deve constituir uma consideração primordial dos Estados-Membros na aplicação da presente directiva. Em consonância com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem, o respeito da família deve ser também uma das considerações primordiais dos Estados-Membros na aplicação da presente directiva.

(23) A presente directiva é aplicável sem prejuízo das obrigações decorrentes da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

(24) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(25) Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, a qual não a vincula nem lhe é aplicável. A presente directiva constitui – na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen(5) – um desenvolvimento do acervo de Schengen em aplicação do disposto no Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir , em conformidade com o artigo 5.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses após a adopção da presente directiva, se procederá à sua transposição para o seu direito interno.

(26) Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, a presente directiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen de que o Reino Unido não faz parte, nos termos da Decisão do Conselho 2000/365/CE, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (6) ; para além disso, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(27) Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, a presente directiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen de que a Irlanda não faz parte, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7) ; para além disso, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(28) Em relação à Islândia e à Noruega , a presente directiva constitui – na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen – um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto C do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999,(8) relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

(29) Em relação à Suíça, a presente directiva constitui – na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen – um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(9) , que se inserem no domínio a que se refere o ponto C do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho , de 28 de Janeiro de 2008 (10) .

(30) Em relação ao Liechtenstein, a presente directiva constitui – na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen – um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11) , que se inserem no domínio a que se refere o ponto [C] do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/261/CE do Conselho , de 28 de Fevereiro de 2008 (12) ,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

A presente directiva estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, com observância dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito comunitário, bem como do direito internacional, incluindo as obrigações em matéria de protecção dos refugiados e dos direitos humanos.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro .

2. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a directiva aos nacionais de países terceiros que:

Sejam objecto de uma recusa de entrada, de acordo com o artigo 13.º do Código das Fronteiras Schengen, ou sejam detidos ou interceptados pelas autoridades competentes por ocasião da passagem ilegal das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro e que não tenham obtido posteriormente uma autorização ou um direito de permanência nesse Estado-Membro;

Sejam objecto de uma sanção penal que preveja o seu regresso ou como consequência de uma sanção penal, em conformidade com o direito interno, ou sejam objecto de um processo de extradição.

3. A presente directiva não se aplica aos beneficiários do direito comunitário à livre circulação definidos no n.º 5 do artigo 2.º do Código das Fronteiras Schengen.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) "Nacional de país terceiro", uma pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado, e que não beneficie do direito comunitário à livre circulação, tal como definido no n.º 5 do artigo 2.º do Código das Fronteiras Schengen ;
b) "Situação irregular", a presença, no território de um Estado-Membro, de um nacional de país terceiro que não preencha, ou tenha deixado de preencher, as condições de entrada estabelecidas no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen ou outras condições aplicáveis à entrada , permanência ou residência nesse Estado-Membro;
c) "Regresso", o processo de retorno – quer em cumprimento voluntário de uma obrigação de regresso, quer forçado –:
– ao país de origem, ou
– a um país de trânsito, em conformidade com acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou com outros convénios, ou
– a outro país terceiro, para o qual o nacional de país terceiro em causa decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite ;
d) "Decisão de regresso", uma decisão ou acto administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare a obrigação de regresso;
e) "Afastamento", a execução da obrigação de regresso, ou seja, o transporte físico para fora do país;
f) "Interdição de entrada ", a decisão ou acto administrativo ou judicial que proíbe a entrada e a permanência no território dos Estados-Membros durante um período determinado, e que acompanha uma decisão de regresso ;
"Risco de fuga", a existência de razões, baseadas em critérios objectivos definidos por lei, para crer, num caso concreto, que o nacional de país terceiro objecto de um procedimento de regresso poderá fugir;
h) "Partida voluntária", o cumprimento da obrigação de regressar no prazo fixado para o efeito na decisão de regresso;
i) "Pessoas vulneráveis", menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual .

Artigo 4.º
Disposições mais favoráveis

1. A presente directiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis constantes de:
a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade, ou entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, e um ou mais países terceiros;
b) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2. A presente directiva não prejudica a aplicação de quaisquer disposições previstas no acervo comunitário em matéria de imigração e asilo .

3. A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, desde que compatíveis com o disposto na presente directiva.

4 . No que respeita aos nacionais de países terceiros excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os Estados-Membros devem :

– assegurar que o seu tratamento e o nível de protecção não sejam menos favoráveis que os previstos nos n. os 4 e 5 do artigo 8.º (restrições à utilização de medidas coercivas), no primeiro travessão do n.º 2 do artigo 9.º (adiamento do afastamento), nos segundo e quarto travessões do n.° 1 do artigo 14.º (cuidados de saúde urgentes e tomada em consideração das necessidades das pessoas vulneráveis) e nos artigos 16.º e 17.º (condições de detenção), e
– respeitar o princípio da não-repulsão.

Artigo 5.º
Não-repulsão, interesse superior da criança, relações familiares e estado de saúde

Ao aplicarem a presente directiva, os Estados-Membros devem ter em devida conta o seguinte:
a) O interesse superior da criança;
b) A vida familiar;
c) O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa;
e respeitar o princípio da não-repulsão.

TERMO DA SITUAÇÃO IRREGULAR

Artigo 6.º
Decisão de regresso

1. Sem prejuízo das excepções referidas nos n. os 2, 3, 4 e 5, os Estados-Membros emitem uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.

2 . Os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro que sejam detentores de um título de residência válido ou de outro título, emitido por outro Estado-Membro, que lhes confira direito de permanência devem estar obrigados a deslocar-se imediatamente para esse Estado-Membro. Em caso de incumprimento desta exigência pelo nacional de país terceiro, ou se for necessária a partida imediata do nacional de país terceiro por razões de segurança nacional ou de ordem pública, aplica-se o n.º 1.

3. Os Estados-Membros podem abster-se de emitir uma decisão de regresso em relação a um nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território, se esse nacional for aceite por outro Estado-Membro no âmbito de acordos ou convénios bilaterais existentes à data da entrada em vigor da presente directiva. Nesse caso, o Estado-Membro que aceitou o nacional do país terceiro em causa aplica o n.º 1.

4. Os Estados-Membros podem, a qualquer momento, decidir conceder uma autorização de residência autónoma ou de outro tipo que por razões compassivas, humanitárias ou outras, confira direito de permanência a um nacional de país terceiro em situação irregular no seu território. Neste caso, não deve ser emitida qualquer decisão de regresso. Nos casos em que já tiver sido emitida uma decisão de regresso, esta deve ser retirada ou suspensa durante o período de vigência da autorização de residência ou de outra autorização que confira direito de permanência.

5. Se um nacional de país terceiro em situação irregular no território de um Estado-Membro tiver pendente um processo de renovação do seu título de residência ou de outro título que lhe confira direito de permanência, esse Estado-Membro pondera a hipótese de se abster de emitir uma decisão de regresso até que o processo esteja concluído, sem prejuízo do disposto no n.º 6 .

6. A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros tomem a decisão de pôr termo a uma permanência legal, juntamente com uma decisão de regresso e/ou uma ordem de afastamento, e/ou uma interdição de entrada, no âmbito de uma decisão ou acto administrativo ou judicial previsto no seu direito interno, sem prejuízo das garantias processuais disponíveis ao abrigo do Capítulo III da presente directiva e de outras disposições pertinentes do direito comunitário e do direito nacional .

Artigo 7.º
Partida voluntária

1. A decisão de regresso deve prever um prazo adequado para a partida voluntária, compreendido entre sete dias e trinta dias, sem prejuízo das derrogações previstas nos n. os 2 e 4. Os Estados-Membros podem determinar na sua legislação nacional que esse prazo só é concedido na sequência da apresentação de um pedido pelo nacional de país terceiro em causa. Nesse caso, os Estados-Membros informam os nacionais do país terceiro em causa sobre a possibilidade de apresentar tal pedido.

O prazo acima previsto não exclui a possibilidade de os nacionais de países terceiros em causa partirem antes de terminado esse prazo.

2. Se necessário, os Estados-Membros estendem o prazo previsto para a partida voluntária por um período adequado, tendo em conta as especificidades do caso concreto, tais como a duração da permanência, a existência de filhos que frequentam a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais.

3. Podem ser impostas determinadas obrigações para evitar o risco de fuga, designadamente a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução adequada, a apresentação de documentos ou a obrigação de permanecer em determinado local durante o referido período.

4. Se houver risco de fuga ou se tiver sido indeferido um pedido de permanência legal por ser manifestamente infundado ou fraudulento, ou se a pessoa em causa constituir um risco para a ordem ou segurança pública ou para a segurança nacional, os Estados-Membros podem não conceder um prazo para a partida voluntária, ou conceder um prazo inferior a sete dias.

Artigo 8.º
Afastamento

1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso se não tiver sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária, nos termos do artigo 7.º, ou se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida dentro do prazo para a partida voluntária concedido em conformidade com o artigo 7.º .

2. Se o Estado-Membro tiver concedido um prazo para a partida voluntária em conformidade com o artigo 7.º, a decisão de regresso só pode ser executada uma vez terminado esse prazo, a não ser que durante esse prazo surja um risco, tal como referido no n.º 4 do artigo 7.º.

3. Os Estados-Membros podem adoptar uma decisão ou acto administrativo ou judicial separados para ordenar o afastamento.

4. Se os Estados-Membros utilizarem – como último recurso – medidas coercivas para impor o afastamento de um nacional de país terceiro que a ele resista, tais medidas devem ser proporcionadas e a utilização da força não deve ultrapassar os limites do razoável. Essas medidas devem ser executadas em conformidade com a legislação nacional, de acordo com os direitos fundamentais e no devido respeito pela dignidade e integridade física do nacional de país terceiro em causa.

5. Nas operações de afastamento por via aérea, os Estados-Membros devem ter em conta as Orientações comuns em matéria de disposições de segurança nas operações conjuntas de afastamento por via aérea anexas à Decisão 2004/573/CE.

6. Os Estados-Membros devem prever um sistema eficaz de controlo dos regressos forçados.

Artigo 9.º
Adiamento do afastamento

1. Os Estados-Membros adiam o afastamento nos seguintes casos :

– o afastamento representa uma violação do princípio da não-repulsão, ou

– durante a suspensão concedida nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.

2. Os Estados-Membros podem adiar o afastamento por um período considerado adequado tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. Os Estados-Membros devem em particular ter em conta:

– o estado físico ou a capacidade mental da pessoa ;

– razões técnicas, nomeadamente falta de capacidade de transporte ou afastamento falhado devido à ausência de identificação .



3. Caso o afastamento seja adiado nas condições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2, podem ser impostas ao nacional de país terceiro em causa as obrigações previstas no n.º 3 do artigo 7.º .

Artigo 10.º
Regresso e afastamento de menores não acompanhados

1. Antes de decidir da emissão de uma decisão de regresso aplicável a um menor não acompanhado, é concedida assistência pelos organismos adequados que não as autoridades que executam o regresso, tendo na devida conta o interesse superior da criança.

2. Antes de afastar um menor não acompanhado para fora do seu território, as autoridades do Estado-Membro garantem que o menor é entregue no Estado de regresso a um membro da sua família, a um tutor designado ou a uma estrutura de acolhimento adequada .

Artigo 11.º
Interdição de entrada

1. As decisões de regresso são acompanhadas de uma interdição de entrada:

– se não tiver sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária, ou

– se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida.

Nos outros casos, as decisões de regresso podem ser acompanhadas de uma interdição de entrada .

2. A duração da interdição de entrada é determinada tendo em devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto não devendo em princípio ser superior a cinco anos . Essa duração pode ser superior a cinco anos se o nacional de país terceiro constituir uma ameaça grave à ordem pública, à segurança pública ou à segurança nacional .

3. Os Estados-Membros devem ponderar a retirada ou a suspensão de uma interdição de entrada , se um nacional de país terceiro que seja objecto de uma interdição de entrada, emitida nos termos do segundo parágrafo do n.º 1, provar que deixou o território de um Estado-Membro em plena conformidade com uma decisão de regresso .

As vítimas do tráfico de seres humanos a quem tenha sido concedido um título de residência, nos termos da Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (13) , não são objecto de uma interdição de entrada, sem prejuízo do segundo travessão do primeiro parágrafo do n.º 1, desde que não representem uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à segurança nacional .

Os Estados-Membros podem abster-se de emitir, retirar ou suspender uma interdição de entrada em determinados casos concretos, por razões humanitárias.

Os Estados-Membros podem retirar ou suspender uma interdição de entrada em determinados casos concretos ou em determinadas categorias de casos por outras razões.

4. Ao ponderarem a emissão de uma autorização de residência ou de outro título que confira direito de permanência a um nacional de país terceiro objecto de uma interdição de entrada emitida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros consultam primeiro o Estado-Membro que emitiu a interdição de entrada e têm em conta os seus interesses, em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

5. O disposto nos n.ºs 1 a 4 é aplicável sem prejuízo do direito de solicitar num dos Estados-Membros protecção internacional, tal como definida na alínea a) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE .

GARANTIAS PROCESSUAIS

Artigo 12.º
Forma


1. As decisões de regresso e, se tiverem sido emitidas, as decisões de interdição de entrada e as decisões de afastamento são emitidas por escrito e contêm as razões de facto e de direito , bem como informações acerca das vias de recurso disponíveis .

As informações sobre as razões de facto podem ser limitadas caso o direito nacional permita uma restrição ao direito de informação, nomeadamente para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, a segurança pública e a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais .

2. A pedido, os Estados-Membros fornecem uma tradução escrita ou oral dos principais elementos das decisões relacionadas com o regresso, a que se refere o n.º 1, nomeadamente informações sobre as vias de recurso disponíveis , numa língua que o nacional de país terceiro compreenda ou se possa razoavelmente supor que compreende.

3 . Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no n.º 2 às pessoas que tenham entrado ilegalmente no território de um Estado-Membro e que não tenham obtido, subsequentemente, uma autorização ou um direito de permanência nesse Estado-Membro.

Nesse caso, as decisões relacionadas com o regresso, a que se refere o n.º 1, são notificadas através do formulário normalizado previsto nos termos da legislação nacional .

Os Estados-Membros facultam folhetos informativos gerais que expliquem os principais elementos do formulário normalizado em pelo menos cinco das línguas mais frequentemente utilizadas ou compreendidas pelos migrantes ilegais que entram nesse Estado-Membro.

Artigo 13.º
Recursos

1. O nacional de país terceiro em causa deve dispor de recurso efectivo contra decisões relacionadas com o regresso, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, ou da possibilidade de requerer a sua reapreciação, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão competente composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência .

2. A autoridade ou o órgão acima mencionados são competentes para reapreciar as decisões relacionadas com o regresso, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, incluindo a possibilidade de suspender temporariamente a sua execução, a menos que a suspensão temporária já seja aplicável ao abrigo da legislação nacional.

3. O nacional de país terceiro em causa pode obter a assistência e a representação de um advogado e, se necessário, os serviços de um intérprete .

4 . Os Estados-Membros asseguram a concessão de assistência jurídica e/ou representação gratuitas, a pedido, nos termos da legislação nacional pertinente ou da regulamentação relativa à assistência jurídica e podem prever que a concessão dessa assistência ou representação gratuitas está sujeita às condições previstas nos n.ºs 3 a 6 do artigo 15.º da Directiva 2005/85/CE relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros .

Artigo 14.º
Garantias na pendência do regresso

1. À excepção da situação prevista nos artigos 16.º e 17.º, os Estados-Membros asseguram que sejam tidos em conta, tanto quanto possível, os seguintes princípios em relação aos nacionais de países terceiros durante o prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.º e durante os períodos de adiamento do afastamento previstos no artigo 9.º :

– é mantida a unidade familiar com os membros da família presentes no seu território;

– são facultados cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças;

– é concedido aos menores acesso ao sistema de ensino básico, consoante a duração da sua permanência;

– são tidas em conta as necessidades específicas das pessoas vulneráveis.

2. Os Estados-Membros confirmam por escrito às pessoas referidas no n.º 1, em conformidade com a legislação nacional, que o prazo concedido para a partida voluntária foi prorrogado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º ou que a decisão de regresso não será temporariamente executada.

DETENÇÃO PARA EFEITOS DE AFASTAMENTO

Artigo 15.º
Detenção

1. A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados-Membros só podem manter detido um nacional de país terceiro objecto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efectuar o processo de afastamento, nomeadamente quando :

– houver risco de fuga, ou

– o nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.

A detenção tem a duração menor possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência .

2. A detenção é ordenada por autoridades administrativas ou judiciais.

A detenção é ordenada por escrito com menção das razões de facto e de direito.

Quando a detenção tiver sido ordenada por autoridades administrativas, os Estados-Membros :

– prevêem o controlo jurisdicional célere da legalidade da detenção, a decidir o mais rapidamente possível a contar do início da detenção, ou

– concedem ao nacional de país terceiro em causa o direito de intentar uma acção através da qual a legalidade da sua detenção faça objecto de controlo jurisdicional célere, a decidir o mais rapidamente possível a contar da instauração da acção aplicável; neste caso, os Estados-Membros informam imediatamente o nacional de país terceiro em causa sobre a possibilidade de apresentar esse requerimento .

O nacional de país terceiro em causa é libertado imediatamente se a detenção for ilegal.

3. Em todo o caso, a detenção é reapreciada a intervalos razoáveis, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer ex officio . No caso de períodos de detenção prolongados, as reapreciações são objecto de fiscalização por uma autoridade judicial.

4 . Quando, por razões de natureza jurídica ou outra ou por terem deixado de se verificar as condições enunciadas no n.º 1, se afigure já não existir uma perspectiva razoável de afastamento, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa é libertada imediatamente.

5 . A detenção mantém-se enquanto se verificarem as condições enunciadas no n.º 1 e na medida do necessário para garantir a execução da operação de afastamento. Cada Estado-Membro fixa um período limitado de detenção, que não pode exceder os seis meses.

6 . Os Estados-Membros não podem prorrogar o período a que se refere o n.º 4, excepto por um período limitado que não exceda outros doze meses de acordo com a lei nacional nos casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo, por força de:

– falta de cooperação do nacional do país terceiro em causa, ou

– atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros .

Artigo 16.º
Condições de detenção

1. Regra geral, a detenção tem lugar em centros de detenção especializados. Se um Estado-Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros a sua detenção num centro especializado e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, os nacionais de países terceiros colocados em detenção ficam separados dos presos comuns .

2. Os nacionais de países terceiros detidos são autorizados, a pedido, a contactar oportunamente os seus representantes legais, familiares e autoridades consulares competentes .

3. Deve atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis e ser dispensados cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças.

4. As organizações e os órgãos nacionais e internacionais relevantes e as organizações e os órgãos não governamentais competentes devem ter a possibilidade de visitar os centros de detenção a que se refere o n.º 1, na medida em que estejam a ser utilizados para a detenção de nacionais de países terceiros de acordo com o presente capítulo . Essas visitas podem ser sujeitas a autorização.

5. Aos nacionais de países terceiros detidos são sistematicamente fornecidas informações que expliquem as regras aplicadas no centro de detenção e indiquem os seus direitos e obrigações, nomeadamente o seu direito, de acordo com o direito nacional, a contactarem as organizações e órgãos referidos no n.º 4.

Artigo 17.º
Detenção de menores e famílias

1. Os menores não acompanhados e as famílias com menores só podem ser detidos em último recurso e por um período adequado que seja o mais curto possível.

2. As famílias detidas na pendência do afastamento ficam alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.

3. Os menores detidos devem ter a possibilidade de participar em actividades de lazer, nomeadamente em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, devem ter acesso ao ensino.

4. Os menores não acompanhados beneficiam, tanto quanto possível, de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades de pessoas da sua idade.

5. No contexto da detenção de menores na pendência do afastamento, o interesse superior da criança constitui uma consideração primordial.

Artigo 18.º
Situações de emergência

1. Caso um número excepcionalmente elevado de nacionais de países terceiros que devam ser objecto de uma operação de regresso sobrecarregue de forma imprevista a capacidade dos centros de detenção de um Estado-Membro ou o seu pessoal administrativo ou judicial, o Estado-Membro em causa, pode, enquanto persistir a situação excepcional, autorizar o controlo jurisdicional por períodos superiores aos previstos no n.º 2 do artigo 15.º e tomar medidas urgentes em relação às condições de detenção, em derrogação das previstas no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º.

2. O Estado-Membro em causa informa a Comissão sempre que recorra a essas medidas excepcionais . Deve igualmente informar a Comissão logo que existir os motivos que conduziram à aplicação dessas medidas deixem de existir .

3. O presente artigo em nada prejudica o dever geral dos Estados-Membros de tomarem todas as medidas adequadas, de carácter geral ou específico, para assegurarem o cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.



DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º
Relatórios

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias.

A Comissão apresenta o seu primeiro relatório até três anos após a data referida no n.º 1 do artigo 20.º e, nessa ocasião, deve centrar-se especialmente na aplicação dada nos Estados-Membros ao artigo 11.º, ao n.º 4 do artigo 13.º e ao artigo 15.º . Relativamente ao n.º 4 do artigo 13.º, a Comissão avalia, em particular, o impacto financeiro e administrativo suplementar nos Estados-Membros.

Artigo 20.º
Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até … (14) . No que diz respeito ao n.º 4 do artigo 13.º, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até … (15) *. Aqueles devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições .

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 21.º
Articulação com a Convenção de Schengen

A presente directiva substitui o disposto nos artigos 23.º e 24.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Artigo 22.º
Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 23.º
Destinatários

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO
Declarações para a Acta do Conselho aquando da adopção do Acto

1. O Conselho declara que a implementação da presente directiva não deve ser utilizada como motivo para justificar a adopção de disposições menos favoráveis às pessoas a quem se aplica .

2. A Comissão declara que a revisão do SIS II (prevista na cláusula de revisão do n.º 5 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.° 1987/2006) constituirá uma oportunidade para propor a obrigação de registar no SIS as interdições de entrada emitidas ao abrigo da presente directiva.

3. A Comissão compromete-se a prestar assistência aos Estados-Membros na procura de possibilidades que visem atenuar os encargos financeiros decorrentes da aplicação do n.º 4 do artigo 13.º (assistência jurídica gratuita) nos Estados-Membros, num espírito de solidariedade.

A Comissão realça a possibilidade de co-financiar as acções nacionais tendentes à aplicação do n.º 4 do artigo 13.º (assistência jurídica gratuita) nos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Regresso (Decisão n.º 575/2007/CE):

As acções relacionadas com o objectivo específico da "promoção de uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns sobre o regresso," (alínea c) do artigo 3.º) podem incluir apoio ao "reforço da capacidade das autoridades competentes para tomarem o mais rapidamente possível decisões de regresso de elevada qualidade" (alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º). A existência de salvaguardas jurídicas adequadas, nomeadamente do princípio da igualdade de condições, incrementa o potencial para tomar decisões de elevada qualidade.

- Nos termos da Prioridade 4 das directrizes estratégicas para o Fundo de Regresso (Decisão 2007/837/CE), a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % para as acções que garantam "uma aplicação equitativa e eficaz das normas comuns" sobre o regresso nos Estados-Membros. Tal significa que medidas relacionadas com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º (assistência jurídica gratuita) podem ser co-financiadas a título do Fundo Europeu de Regresso .

A Comissão encoraja os Estados-Membros a ter este facto em consideração ao procederem à escolha das prioridades para os seus programas nacionais e ao programarem acções no âmbito da Prioridade 4 das directrizes estratégicas .

4. A Comissão declara que, na sua avaliação nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, terá em consideração o impacto adicional para administração da Justiça nos Estados-Membros.

(1) Posição do Parlamento europeu de 18 de Junho de 2008.
(2) JO L 326 de 13.12.2005, p.13.
(3) JO L 261 de 6.8.2004, p. 28.
(4) JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.
(5) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
(6) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(7) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(8) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(9) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52 .
(10) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1 .
(11) O texto deste instrumento está disponível em http://www.consilium.europa.eu/docCenter.asp?lang=pt&cmsid=245 com a referência doc. 16462/06.
(12) JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
(13) JO L 261 de 6.8.2004, p.19.
(14) * 24 meses após a data da publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia .
(15) ** 36 meses após a data da publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia .

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