quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

Humor sobre religião

Uma vitória para quem defende a liberdade de expressão e a separação entre a fé religiosa e o estado de direito:


Assim é que é!

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Animais, parte da natureza

É o que nós somos.

Mais bem dito aqui The Human Animal: An Atheist's View of People and Nature.

Ide e lede!

sábado, 15 de novembro de 2008

Pergunta comum

Para por a bola a andar, e para explicar um dos sítios "recomendados" neste blogue, o do 'A' vermelho, aqui vai uma pergunta que me fazem sempre que digo que sou ateu (o que aliás é raro acontecer):

"Como é que não acreditas em deus?"

Ao que eu respondo:

"Eu não acredito em deuses, não tenho nada contra o teu deus em especial."

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Preguiçosos

Dúvidas?

Questões?

O Google sabe a resposta!

Antes de perguntarem num qualquer fórum por esses intertubos, procurem no Google. E só quando tiverem a certeza que já tentaram todas as pesquisas e mesmo assim não encontraram nada é que vão a um fórum e perguntam!

Não é assim tão difícil!

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo: Texto integral

Nota: Este documento não está disponível ao público mas pode ser solicitado ao Secretariado Geral do Conselho da União Europeia em http://www.consilium.europa.eu/Infopublic. (edit: à data original do post não estava, entretanto pode já estar)

Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo

Desde há meio século, o projecto político e civilizacional em que assentam a criação e o aprofundamento da União Europeia tem permitido realizar progressos consideráveis. Um dos frutos mais notáveis desta empresa é a constituição de um vasto espaço de livre circulação que abrange actualmente a maior parte do território europeu. Esse desenvolvimento permitiu um aumento sem precedentes das liberdades para os cidadãos europeus e para os nacionais dos países terceiros que circulam livremente neste território comum. Representa também um importante factor de crescimento e de prosperidade. O alargamento recente e futuro do espaço Schengen vem reforçar ainda mais a liberdade de circulação das pessoas.

As migrações internacionais são uma realidade que perdurará enquanto se mantiverem, nomeadamente, as disparidades de riqueza e de desenvolvimento entre as diversas regiões do mundo. As migrações podem representar uma oportunidade, já que são um factor de intercâmbios humanos e económicos, permitindo também às pessoas realizarem as suas aspirações. Podem contribuir de forma decisiva para o crescimento económico da União Europeia e dos Estados-Membros que têm necessidade de migrantes devido ao estado do seu mercado de trabalho ou à sua situação demográfica. Por último, proporcionam recursos aos migrantes e aos respectivos países de origem, participando assim no seu desenvolvimento. Aliás, a hipótese de uma "imigração zero" afigura-se ao mesmo tempo irrealista e perigosa.

Por outro lado, o Conselho Europeu aprovou, em Dezembro de 2005, a Abordagem Global das Migrações, cuja pertinência confirma. O Conselho Europeu reafirma a sua convicção de que as questões migratórias fazem parte integrante das relações externas da União, e de que uma gestão harmoniosa e eficaz das migrações deve ser global e, por conseguinte, abarcar ao mesmo tempo a organização da migração legal e a luta contra a imigração ilegal enquanto instrumentos promotores de sinergias entre as migrações e o desenvolvimento. O Conselho Europeu está convencido de que a Abordagem Global das Migração só faz sentido no quadro de uma parceria estreita entre os países de origem, de trânsito e de destino.

A União Europeia não dispõe todavia de meios para acolher condignamente todos aqueles que nela esperam encontrar uma vida melhor. Uma imigração mal gerida pode comprometer a coesão social dos países de destino. Por conseguinte, na organização da imigração é necessário não só ter em conta as capacidades de acolhimento da Europa no plano do mercado de trabalho, do alojamento e dos serviços sanitários, escolares e sociais, mas também proteger os migrantes contra o risco de serem explorados por redes criminosas.

Por outro lado, a criação de um espaço comum de livre circulação coloca os Estados-Membros perante novos desafios. O comportamento de um Estado pode afectar os interesses dos outros. O acesso ao território de um dos Estados-Membros pode ser seguido do acesso ao território de outros Estados-Membros. Por isso, é imperioso que cada Estado-Membro tenha em conta os interesses dos seus parceiros ao definir e aplicar as suas políticas de imigração, integração e asilo.

Neste contexto, os Estados-Membros da União Europeia têm procurado desde há cerca de vinte anos aproximar as suas políticas nestes domínios. O Conselho Europeu saúda os progressos já realizados nesse sentido: supressão dos controlos nas fronteiras internas na maior parte do território europeu, adopção de uma política comum de vistos, harmonização dos controlos nas fronteiras externas e das normas aplicáveis ao asilo, aproximação de certas condições de imigração legal, cooperação no domínio da luta contra a imigração ilegal, criação da Agência FRONTEX, constituição de fundos dedicados que exprimem a solidariedade entre os Estados-Membros. O Conselho Europeu saúda, em especial, os consideráveis avanços já realizados no âmbito dos programas de Tampere (1999-2004) e da Haia (2004-2009), que se compromete a aplicar integralmente.

Fiel aos valores que inspiraram desde o início o projecto europeu e as políticas aplicadas, o Conselho Europeu reafirma solenemente que as políticas migratórias e de asilo devem ser conformes com as normas do direito internacional, e em particular com as que se prendem com os direitos do Homem, a dignidade da pessoa humana e os refugiados.

Ainda que os progressos já realizados na via de uma política comum de imigração e de asilo sejam reais, é necessário avançar ainda mais.

Convicto de que é indispensável adoptar uma abordagem coerente para inscrever a gestão das migrações no quadro dos objectivos globais da União Europeia, o Conselho Europeu considera que chegou o momento de dar um novo impulso – num espírito de responsabilidade mútua e de solidariedade entre os Estados-Membros, mas também de parceria com os países terceiros – à definição de uma política comum de imigração e asilo que tenha em conta, simultaneamente, o interesse colectivo da União Europeia e as especificidades de cada Estado-Membro.

Neste espírito, e à luz da Comunicação da Comissão de 17 de Junho de 2008, o Conselho Europeu decide aprovar solenemente o presente Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo. Ciente de que a plena implementação do Pacto poderá exigir, em certos domínios, uma evolução do quadro jurídico e em particular das bases convencionais, o Conselho Europeu assume, deste modo, cinco compromissos fundamentais, cuja tradução em acções concretas prosseguirá, em particular, no programa que vai suceder em 2010 ao Programa da Haia:
  • organizar a imigração legal tendo em conta as prioridades, as necessidades e as capacidades de acolhimento determinadas por cada Estado-Membro, e favorecer a integração;
  • lutar contra a imigração ilegal, nomeadamente assegurando o retorno dos estrangeiros em situação irregular ao seu país de origem ou a um país de trânsito;
  • reforçar a eficácia dos controlos nas fronteiras;
  • edificar uma Europa do asilo;
  • criar uma parceria global com os países de origem e de trânsito, promovendo as sinergias entre as migrações e o desenvolvimento.

I. Organizar a imigração legal tendo em conta as prioridades, as necessidades e as capacidades de acolhimento determinadas por cada Estado-Membro, e favorecer a integração

O Conselho Europeu considera que a imigração legal deve depender de uma dupla vontade, a do migrante e a do país de acolhimento, com um objectivo de benefício mútuo. Recorda que cabe a cada Estado–Membro decidir das condições de admissão dos migrantes legais no seu território e fixar, se for caso disso, o respectivo número. A aplicação dos contingentes que daí podem resultar poder-se-ia fazer em parceria com os países de origem. O Conselho Europeu apela para que os Estados-Membros apliquem uma política de imigração selectiva, nomeadamente em função de todas as necessidades do respectivo mercado de trabalho, e concertada, tendo em conta o impacto que poderá ter nos demais Estados-Membros. Por último, salienta a importância que convém atribuir a uma política que permita um tratamento equitativo dos migrantes e a integração harmoniosa destes últimos na sociedade do país de acolhimento.

Para o efeito, o Conselho Europeu acorda no seguinte:
  1. Convidar os Estados-Membros e a Comissão, no respeito pelo acervo comunitário e pela preferência comunitária, e tendo em conta os recursos humanos potenciais no seio da União Europeia, a estabelecerem, com os meios mais adequados, políticas de imigração profissional que tenham em conta todas as necessidades do mercado de trabalho de cada Estado-Membro, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008;
  2. Reforçar a atractividade da União Europeia para os trabalhadores altamente qualificados e tomar novas medidas para facilitar ainda mais o acolhimento dos estudantes e dos investigadores e a sua circulação na União;
  3. Velar por que essas políticas não favoreçam a fuga de cérebros, incentivando para o efeito a migração temporária ou circular, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2007;
  4. Regular melhor a imigração familiar, convidando cada Estado-Membro, com a ressalva de categorias especiais, a tomar em consideração na sua legislação interna, no respeito pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, as suas capacidades de acolhimento e as capacidades de integração das famílias, avaliadas em função das suas condições de recursos e de alojamento no país de destino, bem como, por exemplo, do seu conhecimento da língua desse país;
  5. Reforçar a informação mútua sobre as migrações, melhorando na medida do necessário os instrumentos existentes;
  6. Melhorar a informação sobre as possibilidades e as condições da imigração legal, em especial através da criação, no mais curto prazo, dos instrumentos necessários para o efeito;
  7. Convidar os Estados–Membros a estabelecerem, em conformidade com os princípios comuns acordados em 2004 pelo Conselho e segundo os procedimentos e os meios que lhes pareçam adequados, políticas ambiciosas destinadas a favorecer a integração harmoniosa no país de acolhimento dos migrantes que tenham a perspectiva de nele se instalarem duradouramente; essas políticas, cuja aplicação exigirá um verdadeiro esforço por parte dos países de acolhimento, deverão assentar no equilíbrio entre os direitos dos migrantes (em especial o acesso à educação, ao trabalho, à segurança e aos serviços públicos e sociais) e os seus deveres (respeito pelas leis do país de acolhimento); deverão compreender medidas específicas para favorecer a aprendizagem da língua e o acesso ao emprego, factores essenciais de integração; deverão colocar a tónica no respeito pelas identidades nacionais dos Estados–Membros e da União Europeia, bem como pelos seus valores fundamentais, tais como os direitos do Homem, a liberdade de opinião, a democracia, a tolerância, a igualdade entre homens e mulheres e a obrigação de escolarizar as crianças. Além disso, o Conselho convida os Estados-Membros a terem em conta, através de medidas adequadas, a necessidade de combater as discriminações de que os migrantes podem ser vítimas;
  8. Promover as trocas de informação relativas às boas práticas seguidas, em conformidade com os princípios comuns acordados em 2004 pelo Conselho, em matéria de acolhimento e de integração, bem como medidas comunitárias de apoio às políticas nacionais de integração.
II. Lutar contra a imigração ilegal, nomeadamente assegurando o retorno dos estrangeiros em situação irregular ao seu país de origem ou a um país de trânsito

O Conselho Europeu reafirma a sua determinação em lutar contra a imigração ilegal. Recorda o seu empenho em aplicar efectivamente três princípios fundamentais:
  • é necessário reforçar a cooperação dos Estados-Membros e da Comissão com os países de origem e de trânsito a fim de lutar contra a imigração ilegal no âmbito da Abordagem Global das Migrações;
  • os estrangeiros em situação irregular no território dos Estados-Membros devem abandonar esse território. Cada Estado-Membro compromete-se a assegurar a aplicação efectiva deste princípio, na observância do direito e no respeito pela dignidade das pessoas em causa, dando preferência ao retorno voluntário, e reconhece as decisões de retorno tomadas por um outro Estado-Membro;
  • todos os Estados têm a obrigação de readmitir os seus nacionais em situação irregular no território de outro Estado.
Para o efeito, o Conselho Europeu acorda no seguinte:
  1. Limitar-se a regularizações caso a caso e não gerais, no âmbito das legislações nacionais, por motivos humanitários ou económicos;
  2. Celebrar, com os países em relação aos quais tal seja necessário, acordos de readmissão, seja no plano comunitário, seja no plano bilateral, de modo a que cada Estado-Membro disponha dos instrumentos jurídicos necessários para assegurar o afastamento dos estrangeiros em situação irregular; será avaliada a eficácia dos acordos comunitários de readmissão; os mandatos de negociação que não tenham tido seguimento deverão ser revistos; os Estados-Membros e a Comissão concertar-se-ão estreitamente aquando da negociação dos futuros acordos de readmissão a nível comunitário;
  3. envidar esforços para prevenir os riscos de imigração ilegal, no âmbito das modalidades das políticas de entrada dos nacionais de países terceiros ou, se apropriado, de outras políticas, nomeadamente as modalidades do quadro da livre circulação;
  4. Desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros recorrendo, a título voluntário, e na medida do necessário, a dispositivos comuns para assegurar o afastamento dos estrangeiros em situação irregular (identificação biométrica dos clandestinos, voos conjuntos …);
  5. Reforçar a cooperação com os países de origem e de trânsito, no âmbito da Abordagem Global das Migrações, a fim de lutar contra a imigração ilegal e, em particular, conduzir uma política ambiciosa de cooperação policial e judiciária com esses países para lutar contra as redes criminosas internacionais de contrabando de migrantes e de tráfico de seres humanos, e informar melhor as populações ameaçadas para evitar a ocorrência de tragédias, nomeadamente no mar;
  6. Convidar os Estados-Membros a dotarem-se, recorrendo designadamente aos instrumentos comunitários, de dispositivos de incentivo no que se refere à ajuda ao retorno voluntário, e a informarem-se mutuamente a este respeito, tendo em vista, nomeadamente, prevenir o regresso abusivo à União Europeia de pessoas que tenham beneficiado dessas ajudas;
  7. Convidar os Estados-Membros a lutarem com firmeza, no interesse dos próprios migrantes, por meio de sanções dissuasivas e proporcionadas, contra as pessoas que exploram os estrangeiros em situação irregular (empregadores, …);
  8. Dar plena aplicação às disposições comunitárias segundo as quais uma decisão de afastamento tomada por um Estado-Membro é aplicável em qualquer lugar do território da União Europeia, sendo que, neste contexto, a sua indicação no Sistema de Informação de Schengen (SIS) obriga os outros Estados-Membros a impedirem a entrada e a estadia da pessoa em causa no seu território.
III. Reforçar a eficácia dos controlos nas fronteiras

O Conselho Europeu recorda que incumbe a cada Estado-Membro o controlo das fronteiras externas no tocante à parte de fronteira que lhe pertence. Esse controlo, que dá acesso a um espaço comum de livre circulação, é exercido, num espírito de co-responsabilidade, por conta de todos os Estados-Membros. As condições de concessão de vistos a montante da fronteira externa devem inserir-se plenamente na gestão integrada dessa fronteira. Os Estados-Membros que se encontrem expostos, mercê da sua situação geográfica, a um afluxo de imigrantes, ou cujos meios sejam limitados, devem poder contar com a solidariedade efectiva da União Europeia.

Para o efeito, o Conselho Europeu acorda no seguinte:
  1. Convidar os Estados-Membros e a Comissão a mobilizarem todos os meios ao seu dispor para assegurar um controlo mais eficaz das fronteiras externas terrestres, marítimas e aéreas;
  2. Generalizar até 1 de Janeiro de 2012, o mais tardar, e graças ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), a emissão de vistos biométricos; reforçar sem demora a cooperação entre os consulados dos Estados-Membros; pôr em comum tanto quanto possível os seus meios e criar progressivamente, a título voluntário, serviços consulares comuns em matéria de vistos;
  3. Dotar a Agência FRONTEX, no respeito pelas funções e pelas responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros, de meios que lhe permitam exercer plenamente a sua missão de coordenação no controlo da fronteira externa da União Europeia, fazer face a situações de crise e levar a cabo, a pedido dos Estados-Membros, as operações necessárias, sejam elas temporárias ou permanentes, nos termos, designadamente, das conclusões do Conselho de 5 e 6 de Junho de 2008. Perante os resultados da avaliação desta Agência, o seu papel e meios operacionais serão reforçados, podendo ser decidida a criação de gabinetes especializados em função da diversidade das situações, em particular para as fronteiras terrestres do Leste e marítimas do Sul: a criação desses gabinetes não deverá em caso algum comprometer a unicidade da Agência FRONTEX. A prazo, poderá ser estudada a hipótese de criar um sistema europeu de guardas de fronteiras;
  4. Atender melhor, num espírito de solidariedade, às dificuldades dos Estados-Membros submetidos a um afluxo desproporcionado de migrantes e, para o efeito, convidar a Comissão a apresentar propostas;
  5. Utilizar instrumentos de tecnologias modernas que garantam a interoperabilidade dos sistemas e permitam uma gestão integrada eficaz da fronteira externa, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008 e do Conselho de 5 e 6 de Junho de 2008. A partir de 2012, em função das propostas da Comissão, a tónica deverá ser posta na criação de um registo electrónico das entradas e saídas, conjugado com um procedimento facilitado para os cidadãos europeus e outros viajantes;
  6. Aprofundar a cooperação com os países de origem ou de trânsito tendo em vista reforçar o controlo da fronteira externa e lutar contra a imigração ilegal, aumentando a ajuda da União Europeia para a formação e o equipamento dos efectivos responsáveis pelo controlo dos fluxos migratórios nesses países;
  7. Melhorar as modalidades e a frequência da avaliação Schengen, em conformidade com as conclusões do Conselho de 5 e 6 de Junho de 2008.
IV. Edificar uma Europa do asilo

O Conselho Europeu recorda solenemente que todo o estrangeiro perseguido tem direito a obter ajuda e protecção no território da União Europeia, nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e dos demais tratados conexos. O Conselho Europeu congratula-se com os progressos realizados nestes últimos anos, graças à aplicação de normas mínimas comuns, na via da instauração do regime europeu comum de asilo. Constata, no entanto, que subsistem entre os Estados-Membros fortes disparidades na concessão da protecção e nas formas que esta última reveste. Recordando embora que a concessão da protecção e, nomeadamente, do estatuto de refugiado é da responsabilidade de cada Estado-Membro, o Conselho Europeu considera que chegou a altura de tomar novas iniciativas para levar a cabo a instauração, prevista pelo Programa da Haia, do sistema europeu comum de asilo e assim oferecer, como proposto pela Comissão no seu Plano de Acção sobre o Asilo, um nível de protecção mais elevado. Nesta nova etapa, haverá que manter um diálogo estreito com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Por último, o Conselho Europeu salienta que o necessário reforço dos controlos nas fronteiras europeias não deve impedir o acesso aos sistemas de protecção às pessoas que a eles têm direito.

Para o efeito, o Conselho Europeu acorda no seguinte:
  1. Instituir, em 2009, um gabinete de apoio europeu que terá por missão facilitar os intercâmbios de informações, análises e experiências entre Estados-Membros e desenvolver cooperações concretas entre as administrações encarregadas da análise dos pedidos de asilo. Esse gabinete, que não disporá de poderes de instrução nem de poderes de decisão, promoverá, com base num conhecimento partilhado dos países de origem, a coerência das práticas e dos procedimentos e, por conseguinte, das decisões nacionais;
  2. Convidar a Comissão a apresentar propostas tendo em vista estabelecer, se possível em 2010 e o mais tardar em 2012, um procedimento de asilo único que comporte garantias comuns, e adoptar estatutos uniformes de refugiado, por um lado, e de beneficiário de protecção subsidiária, por outro;
  3. Estabelecer, em caso de crise num Estado-Membro confrontado com um afluxo maciço de requerentes de asilo, procedimentos que permitam, por um lado, disponibilizar funcionários de outros Estados-Membros para apoiar esse Estado, e, por outro lado, exercer, em proveito desse Estado, uma solidariedade efectiva através de uma melhor mobilização dos programas comunitários existentes; no que respeita aos Estados-Membros cujo regime de asilo se encontra sujeito a pressões específicas e desproporcionadas, devidos, em especial, à sua situação geográfica ou demográfica, a solidariedade deve também destinar-se a favorecer, a título voluntário e de forma coordenada, uma melhor repartição dos beneficiários de protecção internacional desses para outros Estados-Membros, assegurando simultaneamente que os sistemas de asilo não sejam objecto de abusos. A Comissão, em conformidade com estes princípios e em concertação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, facilitará essa repartição voluntária e coordenada. Deverão ser disponibilizadas dotações específicas para essa repartição, ao abrigo dos instrumentos financeiros comunitários em vigor e em conformidade com os procedimentos orçamentais;
  4. Reforçar a cooperação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a fim de assegurar uma melhor protecção às pessoas que a solicitem fora do território dos Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente:
    • progredindo, a título voluntário, na via da reinstalação, no território da União Europeia, de pessoas colocadas sob a protecção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, nomeadamente no âmbito dos programas de protecção regionais;
    • convidando a Comissão a apresentar, em ligação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, propostas de cooperação com os Estados terceiros com vista ao reforço das capacidades dos seus sistemas de protecção.
  5. Convidar os Estados-Membros a ministrarem aos agentes encarregados dos controlos nas fronteiras externas uma formação em matéria de direitos e obrigações no domínio da protecção internacional.
V. Criar uma parceria global com os países de origem e de trânsito, promovendo as sinergias entre migrações e desenvolvimento.

Recordando as suas conclusões de Dezembro de 2005, Dezembro de 2006 e Junho de 2007, o Conselho Europeu reafirma o seu empenho na Abordagem Global das Migrações, que inspirou as Conferências Euro-Africanas de Rabat e Trípoli em 2006, e a Cimeira Euro-Africana de Lisboa, em 2007. É convicção do Conselho Europeu que essa abordagem, que contempla ao mesmo tempo a organização da migração legal, a luta contra a imigração ilegal e as sinergias entre as migrações e o desenvolvimento em benefício de todos os países envolvidos e dos próprios migrantes, é uma abordagem muito pertinente tanto a Leste como a Sul. A migração deve passar a ser uma componente importante das relações externas dos Estados-Membros e da União, o que, nas relações com cada país terceiro, significa ter em conta a qualidade do diálogo existente sobre as questões migratórias.

Partindo destes pressupostos, o Conselho Europeu compromete-se a apoiar o desenvolvimento dos países em causa e a construir com eles uma parceria estreita que promova as sinergias entre migrações e desenvolvimento.

Para o efeito, o Conselho Europeu acorda no seguinte:
  1. Celebrar com os países de origem e de trânsito, a nível comunitário ou a título bilateral, acordos que incluam, de forma apropriada, disposições relativas às possibilidades de migração legal, adaptadas à situação do mercado de trabalho dos Estados-Membros, à luta contra a imigração ilegal e à readmissão, bem como ao desenvolvimento desses países;
    • o Conselho Europeu convida os Estados-Membros e a Comissão a informarem-se mutuamente e a concertarem-se sobre os objectivos e os limites desses acordos bilaterais, assim como sobre os acordos de readmissão;
  2. Incitar os Estados-Membros, no âmbito das suas possibilidades, a oferecerem aos nacionais dos países parceiros, tanto a Leste como a Sul da Europa, possibilidades de imigração legal adaptadas à situação dos seus mercados de trabalho, permitindo a esses nacionais adquirir uma formação ou uma experiência profissional e constituir uma poupança que poderão pôr ao serviço do seu país. O Conselho Europeu convida os Estados-Membros a incentivarem, nessa ocasião, formas de migração temporária ou circular, a fim de evitar a fuga de cérebros;
  3. Conduzir políticas de cooperação com os países de origem e de trânsito a fim de desincentivar ou combater a imigração clandestina, nomeadamente através do reforço das capacidades desses países;
  4. Integrar melhor as políticas migratórias e de desenvolvimento, estudando o modo como poderão beneficiar as regiões de origem da imigração, em articulação com os demais aspectos da política de desenvolvimento e com os objectivos de desenvolvimento do Milénio. O Conselho Europeu convida os Estados-Membros e a Comissão a privilegiarem, nessa ocasião, e no âmbito das prioridades sectoriais identificadas com os países parceiros, projectos de desenvolvimento solidário que melhorem as condições de vida das populações, por exemplo no que respeita à alimentação ou em matéria de saúde, educação, formação profissional e emprego;
  5. Promover acções de co-desenvolvimento que permitam aos migrantes participarem no desenvolvimento do seu país de origem. O Conselho Europeu recomenda aos Estados-Membros que favoreçam a adopção de instrumentos financeiros específicos que incentivem a transferência, segura e ao melhor custo, da poupança dos migrantes para o seu país, para fins de investimento ou de previdência;
  6. Implementar com determinação a parceria entre a União Europeia e África, celebrada em Dezembro de 2007, em Lisboa, as conclusões da primeira reunião ministerial Euro-Mediterrânica sobre as Migrações, organizada em Novembro de 2007, em Albufeira, bem como o Plano de Acção de Rabat, e, para o efeito, apelar para que a Segunda Conferência Ministerial Euro-Africana sobre Migração e Desenvolvimento decida de medidas concretas no Outono de 2008, em Paris; desenvolver, em conformidade com as suas conclusões de Junho de 2007, a Abordagem Global das Migrações a Leste e a Sudeste da Europa e saudar, a este respeito, a iniciativa de uma conferência ministerial sobre este tema, a organizar em Abril de 2009, em Praga; continuar a recorrer aos diálogos políticos e sectoriais existentes, em particular com os países da América Latina, das Caraíbas e da Ásia, a fim de aprofundar a compreensão mútua das questões ligadas às migrações e de reforçar a actual cooperação;
  7. Acelerar a mobilização dos principais instrumentos da Abordagem Global das Migrações (saldos migratórios, plataformas de cooperação, parcerias para a mobilidade e programas de migração circular), velando pelo equilíbrio entre as rotas migratórias do Sul e as do Leste e do Sudeste, e ter em conta a experiência adquirida neste contexto aquando da negociação dos acordos comunitários e bilaterais com os países de origem e de trânsito atinentes às migrações e à readmissão, bem como as parcerias-piloto para a mobilidade.
  8. Na aplicação dessas diversas acções, velar pela sua coerência com as demais vertentes da política de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente o Consenso Europeu sobre a Política de Desenvolvimento, de 2005, e com as demais políticas da União, nomeadamente a política europeia de vizinhança.

O Conselho Europeu convida o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a, cada um na sua esfera de competências, tomarem as decisões necessárias à aplicação do presente Pacto, tendo em vista desenvolver uma política comum de imigração e de asilo. O programa que vai suceder em 2010 ao Programa da Haia permitirá, concretamente, prosseguir a tradução do Pacto em acções concretas.

O Conselho Europeu decide organizar, no seu âmbito, um debate anual sobre as políticas de imigração e asilo. Para o efeito, convida a Comissão a apresentar anualmente ao Conselho um relatório, baseado nomeadamente nos contributos dos Estados-Membros e acompanhado, se for caso disso, de propostas de recomendações, sobre a aplicação, tanto pela União como pelos seus Estados-Membros, do presente Pacto e do programa que vai suceder ao Programa da Haia. Esse debate anual permitirá, além disso, que o Conselho Europeu se mantenha informado sobre as evoluções mais significativas previstas por cada Estado-Membro na condução da sua política de imigração e de asilo.

A fim de preparar esse debate, o Conselho Europeu convida a Comissão a propor ao Conselho um método de acompanhamento.

Por último, o Conselho Europeu reitera a necessidade de disponibilizar os recursos adaptados para satisfazer as necessidades ligadas às políticas de imigração e asilo e à aplicação da Abordagem Global das Migrações.

A "Directiva do Retorno": Texto integral.

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(1) ,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999 estabeleceu uma abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, em que se incluem a criação de um sistema comum de asilo, uma política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.

(2) O Conselho Europeu de Bruxelas de 4 e 5 de Novembro de 2004 apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.

(3) Em 4 de Maio de 2005, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou as "Vinte orientações sobre o regresso forçado" (CM(2005)40).

(4) É conveniente estabelecer normas claras, transparentes e equitativas para uma política de regresso eficaz enquanto elemento necessário de uma política de migração bem gerida.

(5) A presente directiva visa estabelecer um conjunto de normas horizontais aplicáveis aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência num Estado-Membro.

(6) Os Estados-Membros devem assegurar que seja posto termo à situação irregular de nacionais de países terceiros através de um procedimento equitativo e transparente. De acordo com os princípios gerais do direito comunitário, as decisões baseadas na presente directiva devem ser tomadas caso a caso e ter em conta critérios objectivos sendo que a análise não deve limita-se ao mero facto da residência ilegal. Ao utilizarem os formulários para as decisões relacionadas com o regresso, os Estados-Membros devem respeitar este princípio e cumprir integralmente todas as disposições aplicáveis da presente directiva .

(7) É de salientar que são necessários acordos de readmissão comunitários e bilaterais com os países terceiros para facilitar o procedimento de regresso. A cooperação internacional com os países de origem em todas as etapas do procedimento de regresso constitui um requisito prévio para a sustentabilidade do regresso.

(8) Reconhece-se que é legítimo que os Estados-Membros imponham o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Tal pressupõe a existência de sistemas de asilo justos e eficientes, que respeitem plenamente o princípio da não-repulsão.

(9) De acordo com a Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (2) , um nacional de país terceiro que tenha apresentado um pedido de asilo num Estado-Membro não deverá considerar-se em situação irregular no território desse Estado-Membro enquanto não tiver entrado em vigor uma decisão de indeferimento do pedido ou uma decisão que ponha termo ao seu direito de permanência enquanto requerente de asilo.

(10) Nos casos em que não haja razões para considerar que tal possa prejudicar o objectivo de um procedimento de regresso, o regresso voluntário deve ser privilegiado em relação ao regresso forçado e deve ser concedido um prazo para se proceder ao regresso voluntário. Deve ser concedida a prorrogação do prazo de regresso voluntário sempre que tal seja considerado necessário à luz das circunstâncias do caso concreto. A fim de promover o regresso voluntário, os Estados-Membros deverão reforçar a assistência e o aconselhamento em matéria de regresso e utilizar da melhor forma as possibilidades de financiamento oferecidas pelo Fundo Europeu de Regresso.

(11) Deve ser estabelecido um conjunto mínimo comum de garantias em matéria de decisões relacionadas com o regresso, por forma a assegurar a protecção efectiva dos interesses das pessoas em causa. Deve ser disponibilizada a assistência jurídica necessária a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes. Os Estados-Membros devem definir na sua legislação nacional os casos em que a assistência jurídica é considerada necessária .

(12) Deve ser resolvida a situação dos nacionais de países terceiros que se encontram em situação irregular mas que não podem ainda ser repatriadas. As suas condições básicas de subsistência devem ser definidas de acordo com a legislação nacional. Para poderem comprovar a sua situação específica em caso de inspecções ou controlos administrativos, deve ser-lhes fornecida uma confirmação escrita. Os Estados-Membros devem gozar de amplo poder discricionário em relação à forma e ao formato da confirmação escrita, podendo prever também disposições nesse sentido nas decisões relacionadas com o regresso adoptadas ao abrigo da presente directiva.

(13) O recurso a medidas coercivas deve estar expressamente sujeito aos princípios da proporcionalidade e da eficácia no que respeita aos meios utilizados e aos objectivos perseguidos. Devem ser estabelecidas garantias mínimas para a execução de regressos forçados, tendo em conta a Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento(3) . Os Estados-Membros deverão poder contar com várias possibilidades de controlo de regressos forçados .

(14) É conveniente conferir uma dimensão europeia aos efeitos das medidas nacionais de regresso, mediante a introdução de uma interdição de entrada que proíba a entrada e a permanência no território de todos os Estados-Membros. A duração da interdição de entrada deverá ser determinada tendo na devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, não devendo normalmente ser superior a cinco anos. Neste contexto, deve ser tido especialmente em conta o facto de o nacional de um país terceiro em causa já ter sido sujeito a mais do que uma decisão de regresso ou ordem de afastamento ou já tiver entrado no território de um Estado-Membro durante interdição de entrada .

(15) Deverão ser os Estados-Membros a decidir se as decisões de reapreciação relacionadas com o regresso implicam que a autoridade ou o órgão de recurso é competente para tomar a sua própria decisão nessa matéria, em substituição da decisão anterior.

(16) O recurso à detenção para efeitos de afastamento deve ser limitado e sujeito ao princípio da proporcionalidade no que respeita aos meios utilizados e aos objectivos perseguidos . A detenção só se justifica para preparar o regresso ou efectuar o processo de afastamento e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas.

(17) Os nacionais de países terceiros colocados em detenção devem ser tratados de forma humana e digna, no respeito pelos seus direitos fundamentais e em conformidade com o direito internacional e nacional. Sem prejuízo da detenção inicial pelas autoridades de aplicação da lei, que se rege pela legislação nacional, a detenção deve, por norma, ter lugar em centros de detenção especializados.

(18) Os Estados-Membros devem ter acesso rápido às informações sobre as interdições de entrada emitidas por outros Estados-Membros. Esta partilha de informações deve ser conforme com o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento , ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)](4)

(19) A cooperação entre as instituições implicadas em todas as etapas do procedimento de regresso, assim como o intercâmbio e a promoção das melhores práticas, devem ir a par com a aplicação da presente directiva e constituir uma mais-valia europeia.

(20) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, estabelecer normas comuns em matéria de regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas, detenção e interdições de entrada, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, e pode, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(21) Os Estados-Membros devem executar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, etnia ou origem social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(22) Em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, o "interesse superior da criança" deve constituir uma consideração primordial dos Estados-Membros na aplicação da presente directiva. Em consonância com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem, o respeito da família deve ser também uma das considerações primordiais dos Estados-Membros na aplicação da presente directiva.

(23) A presente directiva é aplicável sem prejuízo das obrigações decorrentes da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

(24) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(25) Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, a qual não a vincula nem lhe é aplicável. A presente directiva constitui – na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen(5) – um desenvolvimento do acervo de Schengen em aplicação do disposto no Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir , em conformidade com o artigo 5.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses após a adopção da presente directiva, se procederá à sua transposição para o seu direito interno.

(26) Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, a presente directiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen de que o Reino Unido não faz parte, nos termos da Decisão do Conselho 2000/365/CE, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (6) ; para além disso, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(27) Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, a presente directiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen de que a Irlanda não faz parte, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7) ; para além disso, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(28) Em relação à Islândia e à Noruega , a presente directiva constitui – na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen – um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto C do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999,(8) relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

(29) Em relação à Suíça, a presente directiva constitui – na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen – um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(9) , que se inserem no domínio a que se refere o ponto C do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho , de 28 de Janeiro de 2008 (10) .

(30) Em relação ao Liechtenstein, a presente directiva constitui – na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen – um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11) , que se inserem no domínio a que se refere o ponto [C] do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/261/CE do Conselho , de 28 de Fevereiro de 2008 (12) ,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

A presente directiva estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, com observância dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito comunitário, bem como do direito internacional, incluindo as obrigações em matéria de protecção dos refugiados e dos direitos humanos.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro .

2. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a directiva aos nacionais de países terceiros que:

Sejam objecto de uma recusa de entrada, de acordo com o artigo 13.º do Código das Fronteiras Schengen, ou sejam detidos ou interceptados pelas autoridades competentes por ocasião da passagem ilegal das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro e que não tenham obtido posteriormente uma autorização ou um direito de permanência nesse Estado-Membro;

Sejam objecto de uma sanção penal que preveja o seu regresso ou como consequência de uma sanção penal, em conformidade com o direito interno, ou sejam objecto de um processo de extradição.

3. A presente directiva não se aplica aos beneficiários do direito comunitário à livre circulação definidos no n.º 5 do artigo 2.º do Código das Fronteiras Schengen.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) "Nacional de país terceiro", uma pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado, e que não beneficie do direito comunitário à livre circulação, tal como definido no n.º 5 do artigo 2.º do Código das Fronteiras Schengen ;
b) "Situação irregular", a presença, no território de um Estado-Membro, de um nacional de país terceiro que não preencha, ou tenha deixado de preencher, as condições de entrada estabelecidas no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen ou outras condições aplicáveis à entrada , permanência ou residência nesse Estado-Membro;
c) "Regresso", o processo de retorno – quer em cumprimento voluntário de uma obrigação de regresso, quer forçado –:
– ao país de origem, ou
– a um país de trânsito, em conformidade com acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou com outros convénios, ou
– a outro país terceiro, para o qual o nacional de país terceiro em causa decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite ;
d) "Decisão de regresso", uma decisão ou acto administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare a obrigação de regresso;
e) "Afastamento", a execução da obrigação de regresso, ou seja, o transporte físico para fora do país;
f) "Interdição de entrada ", a decisão ou acto administrativo ou judicial que proíbe a entrada e a permanência no território dos Estados-Membros durante um período determinado, e que acompanha uma decisão de regresso ;
"Risco de fuga", a existência de razões, baseadas em critérios objectivos definidos por lei, para crer, num caso concreto, que o nacional de país terceiro objecto de um procedimento de regresso poderá fugir;
h) "Partida voluntária", o cumprimento da obrigação de regressar no prazo fixado para o efeito na decisão de regresso;
i) "Pessoas vulneráveis", menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual .

Artigo 4.º
Disposições mais favoráveis

1. A presente directiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis constantes de:
a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade, ou entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, e um ou mais países terceiros;
b) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2. A presente directiva não prejudica a aplicação de quaisquer disposições previstas no acervo comunitário em matéria de imigração e asilo .

3. A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, desde que compatíveis com o disposto na presente directiva.

4 . No que respeita aos nacionais de países terceiros excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os Estados-Membros devem :

– assegurar que o seu tratamento e o nível de protecção não sejam menos favoráveis que os previstos nos n. os 4 e 5 do artigo 8.º (restrições à utilização de medidas coercivas), no primeiro travessão do n.º 2 do artigo 9.º (adiamento do afastamento), nos segundo e quarto travessões do n.° 1 do artigo 14.º (cuidados de saúde urgentes e tomada em consideração das necessidades das pessoas vulneráveis) e nos artigos 16.º e 17.º (condições de detenção), e
– respeitar o princípio da não-repulsão.

Artigo 5.º
Não-repulsão, interesse superior da criança, relações familiares e estado de saúde

Ao aplicarem a presente directiva, os Estados-Membros devem ter em devida conta o seguinte:
a) O interesse superior da criança;
b) A vida familiar;
c) O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa;
e respeitar o princípio da não-repulsão.

TERMO DA SITUAÇÃO IRREGULAR

Artigo 6.º
Decisão de regresso

1. Sem prejuízo das excepções referidas nos n. os 2, 3, 4 e 5, os Estados-Membros emitem uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.

2 . Os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro que sejam detentores de um título de residência válido ou de outro título, emitido por outro Estado-Membro, que lhes confira direito de permanência devem estar obrigados a deslocar-se imediatamente para esse Estado-Membro. Em caso de incumprimento desta exigência pelo nacional de país terceiro, ou se for necessária a partida imediata do nacional de país terceiro por razões de segurança nacional ou de ordem pública, aplica-se o n.º 1.

3. Os Estados-Membros podem abster-se de emitir uma decisão de regresso em relação a um nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território, se esse nacional for aceite por outro Estado-Membro no âmbito de acordos ou convénios bilaterais existentes à data da entrada em vigor da presente directiva. Nesse caso, o Estado-Membro que aceitou o nacional do país terceiro em causa aplica o n.º 1.

4. Os Estados-Membros podem, a qualquer momento, decidir conceder uma autorização de residência autónoma ou de outro tipo que por razões compassivas, humanitárias ou outras, confira direito de permanência a um nacional de país terceiro em situação irregular no seu território. Neste caso, não deve ser emitida qualquer decisão de regresso. Nos casos em que já tiver sido emitida uma decisão de regresso, esta deve ser retirada ou suspensa durante o período de vigência da autorização de residência ou de outra autorização que confira direito de permanência.

5. Se um nacional de país terceiro em situação irregular no território de um Estado-Membro tiver pendente um processo de renovação do seu título de residência ou de outro título que lhe confira direito de permanência, esse Estado-Membro pondera a hipótese de se abster de emitir uma decisão de regresso até que o processo esteja concluído, sem prejuízo do disposto no n.º 6 .

6. A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros tomem a decisão de pôr termo a uma permanência legal, juntamente com uma decisão de regresso e/ou uma ordem de afastamento, e/ou uma interdição de entrada, no âmbito de uma decisão ou acto administrativo ou judicial previsto no seu direito interno, sem prejuízo das garantias processuais disponíveis ao abrigo do Capítulo III da presente directiva e de outras disposições pertinentes do direito comunitário e do direito nacional .

Artigo 7.º
Partida voluntária

1. A decisão de regresso deve prever um prazo adequado para a partida voluntária, compreendido entre sete dias e trinta dias, sem prejuízo das derrogações previstas nos n. os 2 e 4. Os Estados-Membros podem determinar na sua legislação nacional que esse prazo só é concedido na sequência da apresentação de um pedido pelo nacional de país terceiro em causa. Nesse caso, os Estados-Membros informam os nacionais do país terceiro em causa sobre a possibilidade de apresentar tal pedido.

O prazo acima previsto não exclui a possibilidade de os nacionais de países terceiros em causa partirem antes de terminado esse prazo.

2. Se necessário, os Estados-Membros estendem o prazo previsto para a partida voluntária por um período adequado, tendo em conta as especificidades do caso concreto, tais como a duração da permanência, a existência de filhos que frequentam a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais.

3. Podem ser impostas determinadas obrigações para evitar o risco de fuga, designadamente a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução adequada, a apresentação de documentos ou a obrigação de permanecer em determinado local durante o referido período.

4. Se houver risco de fuga ou se tiver sido indeferido um pedido de permanência legal por ser manifestamente infundado ou fraudulento, ou se a pessoa em causa constituir um risco para a ordem ou segurança pública ou para a segurança nacional, os Estados-Membros podem não conceder um prazo para a partida voluntária, ou conceder um prazo inferior a sete dias.

Artigo 8.º
Afastamento

1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso se não tiver sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária, nos termos do artigo 7.º, ou se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida dentro do prazo para a partida voluntária concedido em conformidade com o artigo 7.º .

2. Se o Estado-Membro tiver concedido um prazo para a partida voluntária em conformidade com o artigo 7.º, a decisão de regresso só pode ser executada uma vez terminado esse prazo, a não ser que durante esse prazo surja um risco, tal como referido no n.º 4 do artigo 7.º.

3. Os Estados-Membros podem adoptar uma decisão ou acto administrativo ou judicial separados para ordenar o afastamento.

4. Se os Estados-Membros utilizarem – como último recurso – medidas coercivas para impor o afastamento de um nacional de país terceiro que a ele resista, tais medidas devem ser proporcionadas e a utilização da força não deve ultrapassar os limites do razoável. Essas medidas devem ser executadas em conformidade com a legislação nacional, de acordo com os direitos fundamentais e no devido respeito pela dignidade e integridade física do nacional de país terceiro em causa.

5. Nas operações de afastamento por via aérea, os Estados-Membros devem ter em conta as Orientações comuns em matéria de disposições de segurança nas operações conjuntas de afastamento por via aérea anexas à Decisão 2004/573/CE.

6. Os Estados-Membros devem prever um sistema eficaz de controlo dos regressos forçados.

Artigo 9.º
Adiamento do afastamento

1. Os Estados-Membros adiam o afastamento nos seguintes casos :

– o afastamento representa uma violação do princípio da não-repulsão, ou

– durante a suspensão concedida nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.

2. Os Estados-Membros podem adiar o afastamento por um período considerado adequado tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. Os Estados-Membros devem em particular ter em conta:

– o estado físico ou a capacidade mental da pessoa ;

– razões técnicas, nomeadamente falta de capacidade de transporte ou afastamento falhado devido à ausência de identificação .



3. Caso o afastamento seja adiado nas condições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2, podem ser impostas ao nacional de país terceiro em causa as obrigações previstas no n.º 3 do artigo 7.º .

Artigo 10.º
Regresso e afastamento de menores não acompanhados

1. Antes de decidir da emissão de uma decisão de regresso aplicável a um menor não acompanhado, é concedida assistência pelos organismos adequados que não as autoridades que executam o regresso, tendo na devida conta o interesse superior da criança.

2. Antes de afastar um menor não acompanhado para fora do seu território, as autoridades do Estado-Membro garantem que o menor é entregue no Estado de regresso a um membro da sua família, a um tutor designado ou a uma estrutura de acolhimento adequada .

Artigo 11.º
Interdição de entrada

1. As decisões de regresso são acompanhadas de uma interdição de entrada:

– se não tiver sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária, ou

– se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida.

Nos outros casos, as decisões de regresso podem ser acompanhadas de uma interdição de entrada .

2. A duração da interdição de entrada é determinada tendo em devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto não devendo em princípio ser superior a cinco anos . Essa duração pode ser superior a cinco anos se o nacional de país terceiro constituir uma ameaça grave à ordem pública, à segurança pública ou à segurança nacional .

3. Os Estados-Membros devem ponderar a retirada ou a suspensão de uma interdição de entrada , se um nacional de país terceiro que seja objecto de uma interdição de entrada, emitida nos termos do segundo parágrafo do n.º 1, provar que deixou o território de um Estado-Membro em plena conformidade com uma decisão de regresso .

As vítimas do tráfico de seres humanos a quem tenha sido concedido um título de residência, nos termos da Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (13) , não são objecto de uma interdição de entrada, sem prejuízo do segundo travessão do primeiro parágrafo do n.º 1, desde que não representem uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à segurança nacional .

Os Estados-Membros podem abster-se de emitir, retirar ou suspender uma interdição de entrada em determinados casos concretos, por razões humanitárias.

Os Estados-Membros podem retirar ou suspender uma interdição de entrada em determinados casos concretos ou em determinadas categorias de casos por outras razões.

4. Ao ponderarem a emissão de uma autorização de residência ou de outro título que confira direito de permanência a um nacional de país terceiro objecto de uma interdição de entrada emitida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros consultam primeiro o Estado-Membro que emitiu a interdição de entrada e têm em conta os seus interesses, em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

5. O disposto nos n.ºs 1 a 4 é aplicável sem prejuízo do direito de solicitar num dos Estados-Membros protecção internacional, tal como definida na alínea a) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE .

GARANTIAS PROCESSUAIS

Artigo 12.º
Forma


1. As decisões de regresso e, se tiverem sido emitidas, as decisões de interdição de entrada e as decisões de afastamento são emitidas por escrito e contêm as razões de facto e de direito , bem como informações acerca das vias de recurso disponíveis .

As informações sobre as razões de facto podem ser limitadas caso o direito nacional permita uma restrição ao direito de informação, nomeadamente para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, a segurança pública e a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais .

2. A pedido, os Estados-Membros fornecem uma tradução escrita ou oral dos principais elementos das decisões relacionadas com o regresso, a que se refere o n.º 1, nomeadamente informações sobre as vias de recurso disponíveis , numa língua que o nacional de país terceiro compreenda ou se possa razoavelmente supor que compreende.

3 . Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no n.º 2 às pessoas que tenham entrado ilegalmente no território de um Estado-Membro e que não tenham obtido, subsequentemente, uma autorização ou um direito de permanência nesse Estado-Membro.

Nesse caso, as decisões relacionadas com o regresso, a que se refere o n.º 1, são notificadas através do formulário normalizado previsto nos termos da legislação nacional .

Os Estados-Membros facultam folhetos informativos gerais que expliquem os principais elementos do formulário normalizado em pelo menos cinco das línguas mais frequentemente utilizadas ou compreendidas pelos migrantes ilegais que entram nesse Estado-Membro.

Artigo 13.º
Recursos

1. O nacional de país terceiro em causa deve dispor de recurso efectivo contra decisões relacionadas com o regresso, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, ou da possibilidade de requerer a sua reapreciação, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão competente composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência .

2. A autoridade ou o órgão acima mencionados são competentes para reapreciar as decisões relacionadas com o regresso, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, incluindo a possibilidade de suspender temporariamente a sua execução, a menos que a suspensão temporária já seja aplicável ao abrigo da legislação nacional.

3. O nacional de país terceiro em causa pode obter a assistência e a representação de um advogado e, se necessário, os serviços de um intérprete .

4 . Os Estados-Membros asseguram a concessão de assistência jurídica e/ou representação gratuitas, a pedido, nos termos da legislação nacional pertinente ou da regulamentação relativa à assistência jurídica e podem prever que a concessão dessa assistência ou representação gratuitas está sujeita às condições previstas nos n.ºs 3 a 6 do artigo 15.º da Directiva 2005/85/CE relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros .

Artigo 14.º
Garantias na pendência do regresso

1. À excepção da situação prevista nos artigos 16.º e 17.º, os Estados-Membros asseguram que sejam tidos em conta, tanto quanto possível, os seguintes princípios em relação aos nacionais de países terceiros durante o prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.º e durante os períodos de adiamento do afastamento previstos no artigo 9.º :

– é mantida a unidade familiar com os membros da família presentes no seu território;

– são facultados cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças;

– é concedido aos menores acesso ao sistema de ensino básico, consoante a duração da sua permanência;

– são tidas em conta as necessidades específicas das pessoas vulneráveis.

2. Os Estados-Membros confirmam por escrito às pessoas referidas no n.º 1, em conformidade com a legislação nacional, que o prazo concedido para a partida voluntária foi prorrogado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º ou que a decisão de regresso não será temporariamente executada.

DETENÇÃO PARA EFEITOS DE AFASTAMENTO

Artigo 15.º
Detenção

1. A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados-Membros só podem manter detido um nacional de país terceiro objecto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efectuar o processo de afastamento, nomeadamente quando :

– houver risco de fuga, ou

– o nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.

A detenção tem a duração menor possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência .

2. A detenção é ordenada por autoridades administrativas ou judiciais.

A detenção é ordenada por escrito com menção das razões de facto e de direito.

Quando a detenção tiver sido ordenada por autoridades administrativas, os Estados-Membros :

– prevêem o controlo jurisdicional célere da legalidade da detenção, a decidir o mais rapidamente possível a contar do início da detenção, ou

– concedem ao nacional de país terceiro em causa o direito de intentar uma acção através da qual a legalidade da sua detenção faça objecto de controlo jurisdicional célere, a decidir o mais rapidamente possível a contar da instauração da acção aplicável; neste caso, os Estados-Membros informam imediatamente o nacional de país terceiro em causa sobre a possibilidade de apresentar esse requerimento .

O nacional de país terceiro em causa é libertado imediatamente se a detenção for ilegal.

3. Em todo o caso, a detenção é reapreciada a intervalos razoáveis, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer ex officio . No caso de períodos de detenção prolongados, as reapreciações são objecto de fiscalização por uma autoridade judicial.

4 . Quando, por razões de natureza jurídica ou outra ou por terem deixado de se verificar as condições enunciadas no n.º 1, se afigure já não existir uma perspectiva razoável de afastamento, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa é libertada imediatamente.

5 . A detenção mantém-se enquanto se verificarem as condições enunciadas no n.º 1 e na medida do necessário para garantir a execução da operação de afastamento. Cada Estado-Membro fixa um período limitado de detenção, que não pode exceder os seis meses.

6 . Os Estados-Membros não podem prorrogar o período a que se refere o n.º 4, excepto por um período limitado que não exceda outros doze meses de acordo com a lei nacional nos casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo, por força de:

– falta de cooperação do nacional do país terceiro em causa, ou

– atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros .

Artigo 16.º
Condições de detenção

1. Regra geral, a detenção tem lugar em centros de detenção especializados. Se um Estado-Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros a sua detenção num centro especializado e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, os nacionais de países terceiros colocados em detenção ficam separados dos presos comuns .

2. Os nacionais de países terceiros detidos são autorizados, a pedido, a contactar oportunamente os seus representantes legais, familiares e autoridades consulares competentes .

3. Deve atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis e ser dispensados cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças.

4. As organizações e os órgãos nacionais e internacionais relevantes e as organizações e os órgãos não governamentais competentes devem ter a possibilidade de visitar os centros de detenção a que se refere o n.º 1, na medida em que estejam a ser utilizados para a detenção de nacionais de países terceiros de acordo com o presente capítulo . Essas visitas podem ser sujeitas a autorização.

5. Aos nacionais de países terceiros detidos são sistematicamente fornecidas informações que expliquem as regras aplicadas no centro de detenção e indiquem os seus direitos e obrigações, nomeadamente o seu direito, de acordo com o direito nacional, a contactarem as organizações e órgãos referidos no n.º 4.

Artigo 17.º
Detenção de menores e famílias

1. Os menores não acompanhados e as famílias com menores só podem ser detidos em último recurso e por um período adequado que seja o mais curto possível.

2. As famílias detidas na pendência do afastamento ficam alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.

3. Os menores detidos devem ter a possibilidade de participar em actividades de lazer, nomeadamente em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, devem ter acesso ao ensino.

4. Os menores não acompanhados beneficiam, tanto quanto possível, de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades de pessoas da sua idade.

5. No contexto da detenção de menores na pendência do afastamento, o interesse superior da criança constitui uma consideração primordial.

Artigo 18.º
Situações de emergência

1. Caso um número excepcionalmente elevado de nacionais de países terceiros que devam ser objecto de uma operação de regresso sobrecarregue de forma imprevista a capacidade dos centros de detenção de um Estado-Membro ou o seu pessoal administrativo ou judicial, o Estado-Membro em causa, pode, enquanto persistir a situação excepcional, autorizar o controlo jurisdicional por períodos superiores aos previstos no n.º 2 do artigo 15.º e tomar medidas urgentes em relação às condições de detenção, em derrogação das previstas no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º.

2. O Estado-Membro em causa informa a Comissão sempre que recorra a essas medidas excepcionais . Deve igualmente informar a Comissão logo que existir os motivos que conduziram à aplicação dessas medidas deixem de existir .

3. O presente artigo em nada prejudica o dever geral dos Estados-Membros de tomarem todas as medidas adequadas, de carácter geral ou específico, para assegurarem o cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.



DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º
Relatórios

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias.

A Comissão apresenta o seu primeiro relatório até três anos após a data referida no n.º 1 do artigo 20.º e, nessa ocasião, deve centrar-se especialmente na aplicação dada nos Estados-Membros ao artigo 11.º, ao n.º 4 do artigo 13.º e ao artigo 15.º . Relativamente ao n.º 4 do artigo 13.º, a Comissão avalia, em particular, o impacto financeiro e administrativo suplementar nos Estados-Membros.

Artigo 20.º
Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até … (14) . No que diz respeito ao n.º 4 do artigo 13.º, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até … (15) *. Aqueles devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições .

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 21.º
Articulação com a Convenção de Schengen

A presente directiva substitui o disposto nos artigos 23.º e 24.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Artigo 22.º
Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 23.º
Destinatários

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO
Declarações para a Acta do Conselho aquando da adopção do Acto

1. O Conselho declara que a implementação da presente directiva não deve ser utilizada como motivo para justificar a adopção de disposições menos favoráveis às pessoas a quem se aplica .

2. A Comissão declara que a revisão do SIS II (prevista na cláusula de revisão do n.º 5 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.° 1987/2006) constituirá uma oportunidade para propor a obrigação de registar no SIS as interdições de entrada emitidas ao abrigo da presente directiva.

3. A Comissão compromete-se a prestar assistência aos Estados-Membros na procura de possibilidades que visem atenuar os encargos financeiros decorrentes da aplicação do n.º 4 do artigo 13.º (assistência jurídica gratuita) nos Estados-Membros, num espírito de solidariedade.

A Comissão realça a possibilidade de co-financiar as acções nacionais tendentes à aplicação do n.º 4 do artigo 13.º (assistência jurídica gratuita) nos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Regresso (Decisão n.º 575/2007/CE):

As acções relacionadas com o objectivo específico da "promoção de uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns sobre o regresso," (alínea c) do artigo 3.º) podem incluir apoio ao "reforço da capacidade das autoridades competentes para tomarem o mais rapidamente possível decisões de regresso de elevada qualidade" (alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º). A existência de salvaguardas jurídicas adequadas, nomeadamente do princípio da igualdade de condições, incrementa o potencial para tomar decisões de elevada qualidade.

- Nos termos da Prioridade 4 das directrizes estratégicas para o Fundo de Regresso (Decisão 2007/837/CE), a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % para as acções que garantam "uma aplicação equitativa e eficaz das normas comuns" sobre o regresso nos Estados-Membros. Tal significa que medidas relacionadas com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º (assistência jurídica gratuita) podem ser co-financiadas a título do Fundo Europeu de Regresso .

A Comissão encoraja os Estados-Membros a ter este facto em consideração ao procederem à escolha das prioridades para os seus programas nacionais e ao programarem acções no âmbito da Prioridade 4 das directrizes estratégicas .

4. A Comissão declara que, na sua avaliação nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, terá em consideração o impacto adicional para administração da Justiça nos Estados-Membros.

(1) Posição do Parlamento europeu de 18 de Junho de 2008.
(2) JO L 326 de 13.12.2005, p.13.
(3) JO L 261 de 6.8.2004, p. 28.
(4) JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.
(5) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
(6) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(7) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(8) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(9) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52 .
(10) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1 .
(11) O texto deste instrumento está disponível em http://www.consilium.europa.eu/docCenter.asp?lang=pt&cmsid=245 com a referência doc. 16462/06.
(12) JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
(13) JO L 261 de 6.8.2004, p.19.
(14) * 24 meses após a data da publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia .
(15) ** 36 meses após a data da publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia .

terça-feira, 30 de setembro de 2008

O acordo ortográfico

Anda gente por aí que não parece ter nada mais útil para fazer do que criticar o Acordo Ortográfico. Dizem eles que o novo Acordo Ortográfico no final das contas não mexe na sintaxe, nem na semântica e nem no vocabulário que realmente são ligeiramente diferentes entre os vários países signatários (mas sobretudo Portugal e Brasil).

Não percebem os inteligentes que incrivelmente a

ortografia
do Lat. ortographia < Gr. orthographía
s. f.,
forma correcta de escrever as palavras;
parte da gramática que ensina a escrever correctamente as palavras de uma língua;

não trata da

sintaxe
do Lat. syntaxe < Gr. sýntaxis, arranjo, disposição
s. f.,
parte da estrutura gramatical de uma língua que contém as regras relativas à combinação das palavras em unidades maiores (como as orações), e as relações existentes entre as palavras dentro dessas unidades;
parte da gramática que estuda estas relações.

nem da

semântica
do Gr. semantiké, da significação
s. f.,
Ling.,
estudo da linguagem humana do ponto de vista do significado das palavras e dos enunciados;
semasiologia;
sematologia;
na linguística moderna é a disciplina que estuda as palavras e os enunciados como sendo objectos abstractos com um conjunto de propriedades e entre os quais se estabelecem relações que se definem nos termos predicação, tempo, aspecto, modalidade, valores de verdade, etc.

nem do

vocabulário
s. m.,
lista dos vocábulos de uma língua, em geral desacompanhados da respectiva definição ou com uma explicação muito sucinta;
léxico;
dicionário;
terminologia em uso para dada ciência, arte, indústria, etc.

e por isso, o Acordo Ortográfico também não.

Incrível e surpreendente, eu sei.

Curioso seria, aliás, se tratasse.

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

McDonalds

Da próxima vez que me apeteça ir ao McDonalds comer qualquer coisa, tenho de me lembrar disto:

1996 McDonalds Hamburger

Caramba!

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

I'm a PC!

Para quem ainda não tinha percebido!


E não, isso não é uma fotomontagem, é mesmo verdadeiro:

http://profile.lifewithoutwalls.com/go.aspx?un=CarlitosLx&e=1&RedirectUrl=http://imapc.lifewithoutwalls.com/yourin/?icid=email&ew_me_u=CarlitosLx (isso pode ir ter a outro site, mas o banner é o mesmo)

domingo, 21 de setembro de 2008

Regras para portugueses para foruns portugueses ou sobre Portugal na interweb

1. Nove em cada dez membros são brasileiros
2. Desses, só uns 2 ou três realmente participam no forum
3. Dos outros, 9 em cada dez é um troll

Corolário 1: Há um número *enorme* de trolls brasileiros nos foruns portugueses. Acreditem. São mesmo muitos, e normal aparecerem 2 ou 3 *por dia*.

4. Chamar a atenção dum desses trolls, mesmo que de forma educada, é o mesmo que insultar *todo* o Brasil.
5. Insultar *todo* o Brasil significa, imediatemente, que se é racista e/ou xenófobo.

Corolário 2: Quem chama a atenção a um troll, mesmo que educadamente, é racista e/ou xenófobo.

6. É proíbido fazer piadas, mesmo inteligentes, sobre os brasileiros e/ou o Brasil.
7. Fazer piadas sobre brasileiros e/ou o Brasil significa, imediatemente, que se é racista e/ou xenófobo.
8. Brasileiros fazerem piadas, mesmo imbecis ou insultuosas, sobre os portugueses e/ou Portugal é sinal de amor, carinho, estima e, sobretudo, de bom humor.

Corolário 3: Os portugueses não têm sentido de humor (ver dica sobre generalizações mais à frente), se fazem piadas é apenas e exclusivamente porque são racistas e/ou xenófobos com intenção de insultar.

Corolário 4: Os brasileiros *todos*, só têm sentido de humor. Mesmo piadas insultuosas sobre Portugal ou os portugueses apenas mostram esse enorme sentido de humor e um imenso amor e carinho para com Portugal e os portugueses.

9. É proíbido fazer generalizações sobre o Brasil ou os brasileiros, mesmo que para dizer bem.
10. Fazer generalizações, mesmo que positivas, sobre o Brasil ou os brasileiros significa, imediatemente, que se é racista e/ou xenófobo.
11. Brasileiros fazerem generalizações, mesmo imbecis ou insultuosas, sobre os portugueses e/ou Portugal é sinal de, na pior das hipóteses, desconhecimento compreensível da realidade, mas geralmente é sinal de amor, carinho, estima e, sobretudo, de bom humor.

Corolário 5: Os portugueses são todos, salvo raríssimas exceções, racistas e ou xenófobos.

Corolário 6: Os brasileiros são todos, salvo raríssimas exceções, amorosos, carinhosos e sempre de bom humor.

12. Exceto nos foruns fortemente moderados, o assunto é exclusivamente o Brasil e os brasileiros
13. Os moderadores desses foruns são racistas e/ou xenófobos
14. Argumentar que num forum português ou sobre Portugal se devia era falar sobre Portugal ou os portugueses é sinal de racismo e/ou xenofobia

Corolário: ver corolário 5.

15. Os membros brasileiros têm sempre razão sobre tudo o que dizem, e tudo o que dizem é a mais absoluta verdade.
16. Contradizer um deles, mesmo que apresentado prova(s) do erro, é o mesmo que insultar *todo* o Brasil.

Corolário 7: Contradizer um brasileiro, mesmo que com razão, é sinal de que se é racista e/ou xenófobo.

17. Os brasileiros têm a mente aberta, e são naturalmente inteligentes.
18. Os portugueses não, e são naturalmente burros.
19. Nunca se deve tentar explicar nada a um brasileiro. Ele já sabe a verdade verdadeira e não precisa de saber mais nada.

Corolário: ver corolários 5 e 7.

20. A culpa de *todos* os males do Brasil é nossa.
21. *Todos* os colonos portugueses eram ladrões e prostitutas que invadiram o Brasil para matar os índios e roubar tudo o que pudessem
22. Os emigrantes portugueses, apesar disso, foram sempre recebidos de braços abertos.

Corolário 8: Ao contrário do que se possa pensar, e ao contrário do que dizem os históriadores de todo o mundo, exceto do Brasil, em 1500 já havia um país prospero, rico e poderoso chamado Brasil que foi invadido pelos ladrões e pelas prostitutas portuguesas.

Corolário 9: Misteriosamente, e tirando os descendentes dos emigrantes mais ou menos recentes, nenhum brasileiro é descendente de portugueses.

23. Nunca se deve levar os foruns muito a sério.
24. Incrivelmente, e apesar de ser difícil encontrá-los, porque se perdem no meio dos outros, há brasileiros que fogem a estas regras.
25. Quando se consegue encontrá-los, tem-se conversas agradáveis em que se aprende e ensina muita coisa.

As regras 24 e 25 são as mais importantes.

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

A verdade da mentira

É o nome por cá de um filme.

Que pelos vistos se aplica bem à política internacional...

DID SAAKASHVILI LIE?
The West Begins to Doubt Georgian Leader
http://www.spiegel.de/international/world/0,1518,578273,00.html

Secure By Design

Uma coisa engraçada quando se fala de software seguro, é haver quem pense que basta dizer uma coisa para ela acontecer.

E há mesmo quem acredite que basta o Steve Jobs dizer que o Mac OS X é "secure by design" que é mesmo.

Claro que depois há o problema dos factos, mas o que é que isso importa?

E, para os céticos, aqui vão os factos:
http://secunia.com/advisories/product/96/
Affected By
122 Secunia advisories
725 Vulnerabilities

725 - Setecentas e vinte cinco - vulnerabilidades.

Ah, mas e o Windows XP, que toda a gente sabe que tem mais buracos que um passador?

Ó ele aqui:
http://secunia.com/advisories/product/22/
219 Secunia advisories
202 Vulnerabilities

E o Vista?
Tá aqui:
http://secunia.com/advisories/product/13223
43 Secunia advisories
63 Vulnerabilities

Em menos tempo, é certo, mas mesmo assim...

Deve ser por isso que depois é preciso fugir com a baliza.

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Tirar a baliza do sítio...

É uma técnica interessante!

Primeiro define-se um um critério (ou um objetivo) e acusa-se a concorrência de não o atingir. Passado um tempo, quando a concorrência nos esmaga segundo esse mesmo critério, o que é que se faz? Diz-se que esse critério não é importante.

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Google versus Windows Live Search

Porque é que o Google é o motor de pesquisa mais utilizado?

Porque é o que dá os resultados mais precisos.

Se eu procurar por "junta de freguesia alto do pina" no Google, o primeiro resultado é este: http://www.jf-altodopina.pt/sitemega/homenews.asp.

Se procurar no Windows Live Search é este: http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%A3o_Jo%C3%A3o_de_Deus_%28Lisboa%29. Que dá um belíssimo WTF!

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Ela é que os topa!

As coisas que eu tenho de aturar - Parte 1

Eu também não sei o que é uma "bacalhoada" mas desconfio que seja alguma coisa feita com bacalhau.

:)

sexta-feira, 18 de julho de 2008

Crônica de uma liberdade anunciada

Nas andanças por essa Interweb fora achei isto:

Crônica de uma liberdade anunciada

FREI BETTO

NÃO HOUVE surpresa. O corruptor pau-mandado disse com todas as letras, gravadas pela Polícia Federal, que o chefe se preocupava "apenas com o processo em primeira instância, uma vez que no STJ e no STF ele resolve tudo".
Sabia o que dizia. Dito e feito, em dose dupla. O chefe entrou na lista daqueles que, para certos ministros do STF, pairam acima da lei e reforçam a nociva cultura de que, como cantava Noel Rosa, "para quem é pobre a lei é dura", mas para quem é rico a impunidade fa(r)tura.
Vale a piada do político corrupto que surpreendeu o filho surrupiando-lhe a carteira e deu-lhe umas palmadas. "Mas você também rouba!", reagiu o menino. "Não te castigo por roubar, mas por se deixar apanhar em flagrante", retrucou o pai. Agora, nem o flagrante merece punição. Vide as imagens gravadas pela PF em que aparece a dinheirama destinada a corromper um delegado daquele órgão. O ciclo vicioso se confirma: a Polícia prende, a Justiça solta. E alguns disso se aproveitam e fogem.
Ou a pena prescreve, sacramentando a impunidade e permitindo até que se candidatem a cargos públicos.
A corrupção, aliada à impunidade, de quem é filha, já indignava o autor de "A Arte de Furtar", escrito entre os séculos 17 e 18: "Se vossa casa, ontem, era de esgrimidor, como a vemos hoje à guisa de príncipe? E até vossa mulher brilha diamantes, rubis e pérolas, sobre estrados broslados? Que cadeiras são essas que vos vemos de brocado, contadores da China, catres de tartaruga, lâminas de Roma, quadros de Turpino, brincos de Veneza etc.?
"Eu não sou bruxo nem adivinho; mas me atrevo, sem lançar peneira, a afirmar que vossas unhas vos granjearam todos esses regalos para vosso corpo, sem vos lembrarem as tiçoadas com que se hão de recambiar no outro mundo. Porque é certo que vós os não lavrastes, nem os roçastes, nem vos nasceram em casa como pepinos na horta".
E aponta as ramificações do enriquecimento ilícito nas estruturas de poder: "Furtam pelo modo infinito, porque não tem fim o furtar com o fim do governo e sempre lá deixam raízes, em que vão continuando os furtos. Finalmente, nos mesmos tempos não lhes escapam os imperfeitos, perfeitos, mais-que-perfeitos e quaisquer outros, porque furtam, furtaram, furtavam, furtariam e haveriam de furtar mais, se mais houvesse".
Em "A Desordenada Cobiça dos Bens Alheios - Antiguidade e Nobreza dos Ladrões" (1619), Carlos García diz que a arte da ladroagem é superior à alquimia, pois do nada faz tudo: "Haverá maior nobreza no mundo que ser cavaleiro sem rendas e ter os bens alheios tão próprios que se pode dispor deles a seu gosto e vontade, sem que lhe custe mais que pegar-lhes?".
E denuncia o engano em que muitos vivem, "crendo que foi a pobreza a inventora do furto, não sendo outros senão a riqueza e a prosperidade".
Padre Vieira, nascido há 400 anos, alerta em seu "Sermão do Bom Ladrão" (1655): "Os outros ladrões roubam um homem, estes roubam cidades e reinos; os outros furtam debaixo do seu risco, estes, sem temor nem perigo; os outros, se furtam, são enforcados, estes furtam e enforcam".
Sim, não temem as instâncias superiores da Justiça, pois não há o perigo de ficarem atrás das grades. Soltos, continuam a furtar o erário, e enforcam, nas negociatas, a cultura da decência, da ética e da justa legalidade.
E ainda há quem proteste por ver a mídia acompanhar as operações policiais. Quem reclama quando as viaturas cercam a favela com brucutus e "caveirões"? Reza o direito que, se o crime é clandestino, a repressão e a punição devem ser públicas, para servir de exemplo e coibir potenciais bandidos, sejam eles de chinelos de dedo ou de colarinho-branco.
Segundo Cícero, "o maior estímulo para cometer faltas é a esperança de impunidade". Enquanto o nosso Código de Processo Penal não sofrer profundas modificações, os bandidos poderão repetir em entrevistas que só temem a Polícia, porque a Justiça é cega às suas práticas criminosas.
Talvez fosse mais sensato acatar a proposta de Capistrano de Abreu e reduzir a Constituição a dois artigos: "Artigo 1º: Todo brasileiro é obrigado a ter vergonha na cara. Artigo 2º: Ficam revogadas todas as disposições em contrário".

CARLOS ALBERTO LIBÂNIO CHRISTO, o Frei Betto,63, frade dominicano e escritor, é autor de "Calendário do Poder" (Rocco), entre outros livros. Foi assessor especial da Presidência da República (2003-2004).
(via Alfarrábio)

Se calhar temos que mandar o Vale e Azevedo para o Brasil...

terça-feira, 15 de julho de 2008

A nova lei da imigração. Um ano depois.

Apesar desta mensagem ser apenas um comentário rápido em estilo de balanço ao primeiro ano, na verdade aos primeiros 11 meses, da nova lei da imigração, aqui vão as ligações para as imagens do Diário da República: Lei n.º 23/2007 de 4 de agosto e o respectivo Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de novembro.

Posto isto, vamos então aos números:

De agosto de 2007 a julho de 2008 foram emitidos ao todo 147387 títulos de residência.

Foram emitidas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º, mais de 11000 títulos de residência. Convém notar que estes títulos só começaram a ser emitidos após a publicação do decreto regulamentar, ou seja, em apenas 9 meses, o que significa mais de 1200 por mês. Para um processo, pela própria letra da lei, excecional, não parece nada mau...

Ao abrigo do direito de reunião familiar foram emitidas 11475 autorizações de residência.

Agora digam que o SEF não faz nada...

E quem quiser ler o relatório completo, está aqui.

A "Directiva do Retorno" parte 3 e última

Na parte 2 disse que:
"Além disso, não me deixa de surpreender as imbecilidades que têm sido ditas sobre a diretiva por pessoas que ocupam cargos de responsabilidade em países por esse mundo fora. Fica-me a ideia que falam do que não sabem e, o que é ainda pior, desconhecem as leis dos seus próprios países."

Parecia que estava a adivinhar que um desses responsáveis iria dizer algo como:
"Hoje, na União Europeia, eles estão cada vez mais aprovando leis para dificultar a vida dos migrantes, ou seja, dos pobres que chegam lá. É importante lembrar as várias comunidades que tem aqui. E nós convivemos tranquilamente, em harmonia"

Há nessa afirmação três grandes disparates.

Primeiro que não há na União Europeia nenhuma política oficial e concertada para dificultar a vida aos imigrantes, até porque, sendo a União Europeia uma união de Estados livres e soberanos, cada um deles é livre de internamente legislar como bem (ou mal) entender se não houver nenhuma directiva sobre o assunto. Aliás é mesmo por isso que foi feita a "Directiva do Retorno", para obrigar os estados a legislarem pelo menos alguns direitos aos imigrantes ilegais.

É que é fácil dizer que a União Europeia quer prender por 18 meses os imigrantes e esquecer, parece-me que deliberadamente, que o que a directiva diz é que isso só pode ser feito aos imigrantes ilegais que se recusem a cooperar com as autoridades e, pior ainda, que a Grã-Bretanha, a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a Grécia, a Irlanda, Malta, a Holanda, e a Suécia - sim, a Suécia! -, não definem um tempo limite de detenção e podem manter os imigrantes ilegais detidos indefinidamente. E esquecem também que se a directiva não impede que os Estados-Membros enrijeçam as suas leis para a "acompanhar", antes dela também nada os impedia de o fazer arbitrariamente. Esqucem-se também que a directiva literalmente diz que os Estados-Membros podem manter leis mais favoráveis do que o que a directiva prevê. Devem comer muito queijo, é o que é...

O segundo grande disparante é falar em "comunidades de imigrantes" no Brasil. Acontece que, tirando a não tão grande como é frequentemente dito, imigração portuguesa para o Brasil nos anos 50-60, pouca imigração tem havido para o Brasil nos últimos 50 anos. Hoje em dia há a imigração de bolivianos, paraguaios e até argentinos para o Brasil mas, curiosamente, esses estão na sua grande maioria em situação ilegal, são explorados e em alguns casos até quase escravizados e no resto do tempo andam a fugir à Polícia Federal. Se isso é receber os imigrantes de braços abertos, nem quero imaginar como seria se os recebessem mal... Quando às "comunidades", elas são compostas na sua esmagadora maioria por descendentes de imigrantes, são compostas pelos filhos, netos e até mais, dos imigrantes do ínicio do séc. XX que ainda hoje preservam e se identificam com a cultura deles mas que já nasceram no Brasil, alguns deles já vão na segunda ou terceira ou até mais geração nascida no Brasil. Dizer que essas pessoas são estrangeiros parece-me um pouco bizarro...

O terceiro disparate é pelos vistos não saber as leis do próprio país, o que é grave vindo de quem vem. É que, entre outras coisas, a legislação brasileira distingue entre o direito de viver no Brasil e o direito de trabalhar no Brasil. É perfeitamente possível um estrangeiro ter autorização para viver no Brasil - com um visto permanente e tudo - e não ter para trabalhar e legalmente não o poder fazer.

Quando a direitos, uma coisa que o estrangeiro residente no Brasil nem sequer pode pensar em fazer é ter actividade política, mesmo que apenas em relação ao seu país de origem - a exceção a esta regra são os portugueses a quem pode ser concedida a igualdade de direitos políticos (em Portugal um cidadão brasileiro mesmo que não peça a igualdade de direitos políticos tem capacidade eleitoral activa - pode votar - e passiva - pode ser candidato - nas eleições locais ao fim de 3 anos de residência).

E para além disso há uma série de profissões e cargos que um estrangeiro - exceto se for português - não pode desempenhar, e uma série de bens que não pode ser proprietário.

E o que pode acontecer a um estrangeiro em situação ilegal enquanto espera pela deportação? Passo a citar: "poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias (...) Sempre que não for possível, dentro do prazo (...) promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período". Hmmm...

E ainda, e para terminar - se bem que havia mais para dizer -, ao fim de quanto tempo pode um estrangeiro expulso do Brasil lá voltar? Só quando o presidente do Brasil revogar a expulsão. Ou seja, nunca, se tiver azar.

E com esta me vou!

Edit: tinha-me esquecido da ligação para a notícia de onde tirei a frase logo no topo:
Brasil: Lula da Silva critica política de imigração da UE e pede respeito para brasileiros no exterior
(favor não ler os comentários)